DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS  POR CONTRIBUINTES
Operações Internas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os procedimentos recomendados para as hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado.

 2. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO

Em regra, nenhuma operação com mercadorias pode estar desacobertada da competente documentação fiscal. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir os documentos fiscais apropriados às operações que realizam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto (RICMS, Decreto nº 9.203/98, art. 102-I).

Portanto, a devolução de mercadorias ao vendedor será documentada por Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Devolução para industrialização" ou "Devolução para comercialização", conforme o caso, da qual constará o motivo da devolução e o número, data e demais indicativos da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, que deu origem à devolução.

A Nota Fiscal que acobertou a entrada deve ser lançada no livro Registro de Entradas, ocorrendo a compensação do imposto, quando devido.

Na impossibilidade de o contribuinte emitir Nota Fiscal própria, poderá solicitar emissão de Nota Fiscal Avulsa ao órgão competente da administração fazendária, igualmente, com a indicação do motivo da devolução e do número, data e demais indicativos do documento fiscal referente à entrada da mercadoria objeto da devolução.

 3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

A base de cálculo e a alíquota a ser adotada na emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria serão aquelas adotadas na operação que originou a entrada da mercadoria, a que se refere a devolução ou retorno. 

4. VENDA A TERCEIROS DE MERCADORIAS QUANDO VINDA DE OUTRO ESTADO E RECUSADA PELO DESTINATÁRIO

Hipóteses há, nas operações interestaduais com a finalidade de evitar o retorno da mercadoria recusada pelo destinatário, em que o remetente poderá vendê-la a terceiros.

Neste caso, o remetente solicitará a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar, como destinatário, o novo adquirente, e a ela anexar-se-á a Nota Fiscal originária.

As empresas transportadoras poderão, mediante autorização expressa do remetente e do destinatário da mercadoria devolvida, tomar as providências acima. 

5. ACOBERTAMENTO DO RETORNO PELA NOTA FISCAL ORIGINÁRIA

Na recusa do destinatário da mercadoria em recebê-la, o retorno da mesma deverá ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa solicitada pelo transportador. Porém, na ausência de autorização para o transportador solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal originária, em cujo verso o destinatário anotará o motivo da recusa (RICMS, § único, art. 226 do Decreto nº 9.203/98).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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