DEVOLUÇÕES DE
MERCADORIAS POR CONTRIBUINTES
Operações Internas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os procedimentos recomendados para as hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias remetidas a contribuintes deste Estado.
2. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Em regra, nenhuma operação com mercadorias pode estar desacobertada da competente documentação fiscal. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, devem, relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir os documentos fiscais apropriados às operações que realizam, ainda que não tributadas ou isentas do imposto (RICMS, Decreto nº 9.203/98, art. 102-I).
Portanto, a devolução de mercadorias ao vendedor será documentada por Nota Fiscal, cuja natureza da operação será "Devolução para industrialização" ou "Devolução para comercialização", conforme o caso, da qual constará o motivo da devolução e o número, data e demais indicativos da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria, que deu origem à devolução.
A Nota Fiscal que acobertou a entrada deve ser lançada no livro Registro de Entradas, ocorrendo a compensação do imposto, quando devido.
Na impossibilidade de o contribuinte emitir Nota Fiscal própria, poderá solicitar emissão de Nota Fiscal Avulsa ao órgão competente da administração fazendária, igualmente, com a indicação do motivo da devolução e do número, data e demais indicativos do documento fiscal referente à entrada da mercadoria objeto da devolução.
3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
A base de cálculo e a alíquota a ser adotada na emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria serão aquelas adotadas na operação que originou a entrada da mercadoria, a que se refere a devolução ou retorno.
4. VENDA A TERCEIROS DE MERCADORIAS QUANDO VINDA DE OUTRO ESTADO E RECUSADA PELO DESTINATÁRIO
Hipóteses há, nas operações interestaduais com a finalidade de evitar o retorno da mercadoria recusada pelo destinatário, em que o remetente poderá vendê-la a terceiros.
Neste caso, o remetente solicitará a emissão de Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar, como destinatário, o novo adquirente, e a ela anexar-se-á a Nota Fiscal originária.
As empresas transportadoras poderão, mediante autorização expressa do remetente e do destinatário da mercadoria devolvida, tomar as providências acima.
5. ACOBERTAMENTO DO RETORNO PELA NOTA FISCAL ORIGINÁRIA
Na recusa do destinatário da mercadoria em recebê-la, o retorno da mesma deverá ser acobertado por Nota Fiscal Avulsa solicitada pelo transportador. Porém, na ausência de autorização para o transportador solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa, o retorno será acobertado pela Nota Fiscal originária, em cujo verso o destinatário anotará o motivo da recusa (RICMS, § único, art. 226 do Decreto nº 9.203/98).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.