DEPÓSITO FECHADO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, como depósito fechado, deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe o regime especial de tributação desses estabelecimentos, nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rondônia.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, com ou sem edificação, onde as pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, inclusive o depósito fechado, assim considerado o lugar onde o contribuinte promova, com exclusividade, o armazenamento de suas mercadorias. (art.15 do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, art.11 do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS e art. 105 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO).
3. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do ICMS a saída do estabelecimento depositante de mercadoria remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:
a) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou do depósito fechado.
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O ICMS não incide sobre a saída de mercadorias com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente, como também, no retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem depositante.(Art. 4º, II do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT e art. 3º, II e III, do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS).
O Estado de Rondônia prevê a Suspensão do ICMS, para Remessas e Retorno para Depósito Fechado, art. 10 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.
5. LOCAL DA OPERAÇÃO
Para efeitos de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação o armazém-geral ou depósito fechado quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado de Minas Gerais.
6. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE
Quando a mercadoria for remetida em operação interna para depósito fechado do próprio contribuinte, a saída posterior será considerada ocorrida no estabelecimento depositante, exceto se para retornar ao estabelecimento do remetente.
7. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, com todos os requisitos exigidos com as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras Saídas-Remessa para Depósito Fechado";
c) o dispositivo legal concessivo da não-incidência do ICMS, ou seja, " art. 4º, II do Decreto nº 1.944/89- RICMS/MT e art. 3º, II e III, do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS" na remessa para depósito fechado.
8. PROCEDIMENTOS FISCAIS DO DEPÓSITO FECHADO
O depósito fechado por ocasião da entrada das mercadorias deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de tal forma que seja possível a verificação das respectivas quantidades;
b) lançar, em separado, no livro Registro de Inventário, os estoques de cada estabelecimento depositante.
8.1 - Retorno Das Mercadorias Para o Estabelecimento Depositante
Na saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com todos os requisitos exigidos pela legislação e as seguintes indicações:
a) valor da mercadoria;
b) natureza da operação: "Outras Saídas-Retorno de Mercadoria Depositada";
c) dispositivo legal concessivo da não-incidência: "Inciso III do art. 4º do Decreto nº 1.944/89 RICMS/MT, inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.203/98 - RICMS/MS e art. 10 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO".
9. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias para depósito fechado do destinatário, ambos localizados neste Estado, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os seguintes procedimentos fiscais:
a) pelo Estabelecimento Remetente:
emitir Nota Fiscal com todos os requisitos exigidos pela legislação, contendo as seguintes indicações:
- como destinatário: o estabelecimento depositante;
- local de entrega: endereço e números de inscrição, no CNPJ e inscrição estadual, do depósito fechado, no corpo da Nota Fiscal;
b) pelo Depósito Fechado:
escriturar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no livro Registro de Entradas;
apor na Nota Fiscal mencionada, a data da efetiva entrada da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante;
c) pelo Estabelecimento Depositante:
escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada da mercadoria no depósito fechado;
emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica da mercadoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva entrada no depósito fechado, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
remeter a Nota Fiscal retrocitada ao depósito fechado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão;
d) escrituração da Nota Fiscal:
o depósito fechado deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento da Nota Fiscal que a acompanhou, as mercadorias, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal relativa à saída simbólica emitida pelo depositante. (Arts. 364 a 368 do RICMS/MT, arts. 44 a 47 do Anexo XV do RICMS/MS e arts. 582 a 586 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO).
10. CRÉDITO DO IMPOSTO
Todo e qualquer crédito de ICMS, quando admitido, será conferido ao estabelecimento depositante das mercadorias.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.