DENÚNCIA
ESPONTÂNEA

Sumário

1. EXCLUSÃO

Exclui a espontaneidade da iniciativa do infrator:

I - a lavratura de Auto de Infração, notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;

II - a apreensão, mediante termo próprio, de mercadorias, documentos ou livros, ou a notificação, por escrito, para a sua apresentação;

III - a apresentação de mercadorias, bens, documentos ou informações, somente após a adoção, pelo Fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal. 

2. INÍCIO DO PROCEDIMENTO

O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações apuradas pela ação fiscal.

3. APLICAÇÃO

Não se deve cominar penalidade aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco e na forma dos subtópicos seguintes, procurarem as autoridades fiscais para sanar irregularidades decorrentes de obrigações acessórias, desde que sanadas no prazo que lhes for estipulado.

3.1 - Requerimento

O requerimento de denúncia espontânea deve:

I - especificar as irregularidades a serem sanadas;

II - estar acompanhado, se for o caso, do documento cuja falta de entrega no prazo estabelecido constitui a infração;

III - ser protocolado na repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte antes do procedimento fiscal.

3.2 - Procedimentos da Repartição Fiscal

A repartição fiscal a que se refere o subtópico anterior deve, conforme o caso:

I - recepcionar o documento cuja falta de entrega no prazo estabelecido constitui a irregularidade denunciada;

II - adotar, imediatamente, os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada;

III - estipular prazo, não superior a trinta dias, para que o infrator adote os procedimentos necessários ao saneamento da irregularidade denunciada. 

Fundamentos Legais:
Arts. 117 e 118 do RICMS/MS.

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