DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

Nesta matéria iremos analisar o tratamento fiscal dado às operações internas com pescado, alcançadas pelo Diferimento do ICMS, conforme prevê os artigos 13 e 14 do Anexo do RICMS/MS, Decreto nº 9.203/98.

2. DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.

2.1 - Das Obrigações Tributárias

As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessória:

1. quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias.

2. quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:

a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do Daems, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial.

4. DO PESCADOR AMADOR

Nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental.

5. DAS PENALIDADES

Em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).

 Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim