CUPOM FISCAL DO ECF
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a obrigatoriedade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelos estabelecimentos varejistas, iremos analisar nesta matéria as disposições mínimas que o Cupom Fiscal deve conter, de acordo com o artigo 19 do Decreto nº 9.172/98, RICMS/MS, artigo 107 do Decreto nº 1.944/89, RICMS/MT e artigo 503 do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO.

2. INDICAÇÕES MÍNIMAS DO CUPOM FISCAL

O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

a) a denominação Cupom Fiscal;

b) a denominação, a firma, a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e federal, do emitente;

c) a data (dia, mês e ano) e as horas, de início e término, da emissão;

d) o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

e) o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

f) a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

f.1) T - Tributado;

f.2) F - Substituição Tributária;

f.3) I - Isenção;

f.4) N - Não-Incidência;

g) os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

h) a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

i) o valor total da operação;

j) o Logotipo Fiscal (BR estilizado);

l) o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

As indicações do item b anterior, excetuados os números de inscrição, federal e estadual, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número da operação.

3. LISTAGEM ATUALIZADA DAS MERCADORIAS

O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

a- o código da mercadoria;

b - a descrição;

c - a situação tributária;

d - o valor unitário.

4. DEMAIS DISPOSIÇÕES DO CUPOM FISCAL

O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total da operação e o final do cupom.

O contribuinte deve emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitações deste.

É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "TN", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

4.1 - Cancelamento de Cupom Fiscal

É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

a) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

b) o ECF-MR possua:

b.1) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b.2) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item "a" anterior.

5. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 95, 98, 101 e 104 do Anexo XV do RICMS/MS, artigos 246, 249 e 252,do RICMS/RO, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

6. DISPOSIÇÕES DA BOBINA DE PAPEL

A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

a) ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias:

b) manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

c) a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

c.1) no verso, revestimento químico agente (coating back);

c.2) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

d) a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

d.1) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

d.2) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

e) ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.

7. CUPOM FISCAL/ECF-PDV OU ECF-IF

O Cupom Fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos anteriormente, deve conter:

a) o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

b) o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;

c) o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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