CRÉDITOS FISCAIS
Alterações Baseadas na Lei Complementar nº 102/2000
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio da Lei Complementar nº 102, publicada no Diário Oficial da União de 12.07.2000, foram introduzidas alterações na Lei Complementar nº 87/96, que por sua vez disciplina o recolhimento do ICMS, a nível nacional.
As principais alterações promovidas pela nova lei, que entrou em vigor neste mês de agosto, referem-se, basicamente, ao direito ao crédito do imposto referente à compra de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como à compra de energia elétrica e serviços de comunicações. Nesta matéria iremos analisar essas alterações.
O Estado de Mato Grosso do Sul através do Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000, regulamentou as alterações supracitadas baseadas na Lei Complementar nº 102/00.
2. ATIVO IMOBILIZADO
O Decreto nº 10.035, de 21 de agosto de 2000, trouxe nova redação ao artigo 59 do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/98), relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo, bem como para os créditos de energia elétrica e serviço de comunicação.
a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao Exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito a que se refere este inciso deve ser objeto de controle na forma prevista no Subanexo VII ao Anexo XV a este Regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado.
3. ENERGIA ELÉTRICA
A aquisição de energia elétrica de outra unidade da Federação por pessoa física ou jurídica, não destinada à comercialização ou à industrialização, é fato que caracteriza o adquirente como contribuinte do ICMS, independentemente da habitualidade com que as operações forem praticadas. Somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses.
3.1 - Aquisição de Energia Elétrica Pela Indústria
O artigo 2º do Decreto nº 10.035/00 alterou ainda o art. 4º do Anexo VI do RICMS/MS (Decreto nº 9.203/98), que trata dos créditos fixos.
Os estabelecimentos industriais, no caso de crédito decorrente de entrada de energia elétrica, podem optar pela aplicação do percentual fixo de oitenta e cinco por cento, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar a energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização.
4. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses.
5. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
A redação original da LC nº 87/96 concedia autorização à lei estadual para aceitar a compensação de créditos com débitos de estabelecimentos distintos, pertencentes a mesma empresa, localizados na mesma unidade da Federação; facultava aos Estados. Com a alteração em análise, entendemos que a regra é impositiva, ou seja, a compensação deve ser aceita pelas Secretarias da Fazenda.
6. EXPORTAÇÕES
A desoneração das exportações foi mantida para todos os produtos.
A alteração promovida pela nova lei refere-se à forma de compensação, pela União Federal, em relação aos Estados, do ICMS não exigido na exportação.
7. CRÉDITO DE ÓLEO DIESEL
No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação, como crédito, de até oitenta e cinco por cento do imposto incidente na respectiva operação, na impossibilidade ou dificuldade de se determinar adequadamente o crédito a ser apropriado.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.