CRÉDITO PRESUMIDO
Aves Abatidas e Produtos Resultantes de Seu Abate
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 9.761, de 30.12.99, o Estado de Mato Grosso do Sul estabeleceu um crédito presumido para as operações internas com aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate. A seguir iremos analisar a forma de utilização do crédito em tela.
2. DO CRÉDITO PRESUMIDO
Nas operações internas com aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simples-mente resfriados ou congelados, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido equivalente a 58,824% do valor do imposto incidente na respectiva operação.
3. FORMA DE UTILIZAÇÃO
O crédito presumido supracitado:
a) pode ser utilizado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de merca-dorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, relativamente aos respectivos produtos;
b) deve ser utilizado mediante o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
4. CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO
O crédito presumido fica condicionado:
a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias;
b) à emissão da Nota Fiscal correspondente à operação realizada com destaque do imposto à alíquota aplicável.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.