CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP)
ESCRITURAÇÃO FISCAL
Esclarecimentos

Sumário

1. ATIVO FIXO - CRÉDITO FISCAL

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Art. 54 do RICMS/MS e art. 25 da Lei nº 7.098/98 - Código Tributário de Mato Grosso/MT e art. 39 do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO).

Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação do imposto, os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio. (Art.59 do Dec. nº 9.203/98, RICMS/MS, § 4º do art. 25 da Lei nº 7.098/98 e art. 37 do Dec. nº 8.321/98 - RICMS/RO).

Diante de tais considerações, por intermédio do Ajuste Sinief nº 8, de 12.12.97, foi criado o citado livro destinado ao Controle de Crédito do Ativo Permanente denominado Ciap.

Nesta matéria, iremos comentar a escrituração do Livro Ciap (modelo B) e, em outra oportunidade, iremos analisar a escrituração do Ciap (modelo A).

2. CIAP - FINALIDADE

O Ciap é destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do Ativo Permanente do estabelecimento de contribuintes.

2.1 - Prazos Para Escrituração

A escrituração do Ciap (modelo B) deverá ser feita até o dia seguinte ao da (§ 5º do art. 37 do RICMS/RO, art. 4º do Dec. nº 9.062/98 - RICMS/MS):

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio.

2.2 - Formas de Escrituração

Ao contribuinte será permitido, relativamente à escritu-ração do Ciap, modelos A e B, a:

a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

b) manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada Unidade Federada;

c) substituí-lo, a critério de cada Unidade Federada, por livro, desde que este contenha, no mínimo, dados do documento.

 3. ESCRITURAÇÃO DO CIAP (MODELO B)-PROCEDIMENTOS

No Ciap (modelo B), o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individual-mente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

Campo Nº de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

Quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) Contribuinte: o nome do contribuinte;

b) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

Quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome do fornecedor;

b) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

Quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabele-cimento do contribuinte;

Quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do número 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

Quadro 5 - Estorno Por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, contendo os seguintes campos:

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o Fator de 1/60 deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal.

O Ciap, modelo B, deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.

3.1 - Saldo Acumulado - Período de Apuração - Alienação do Bem

Na escrituração do Ciap (modelo B), deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

1. o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

2. quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

3. na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio.

3.2 - Transferência do Bem - Escrituração de Baixa do Crédito

Na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

a) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ou período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a operação ocorrer com a incidência do imposto;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ou período restante para completar o qüinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a operação ocorrer sem a incidência do imposto.

3.3 - Escrituração de Baixa do Valor Total do Crédito Fiscal

Após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2.

3.4 - Utilização Por Sistema Eletrônico de Dados

Na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do Ciap do período de apuração.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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