CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS
DO ATIVO FIXO - CIAF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por intermédio da Lei Complementar nº 102, publicada no Diário Oficial da União, de 12.07.00, foram introduzidas alterações na Lei Complementar nº 87/96, que disciplina, por sua vez, o recolhimento do ICMS em nível nacional.
A principal alteração foi com relação ao crédito do ativo fixo, que antes era efetuado integralmente quando da entrada do bem, e a partir de 1º de agosto o crédito será efetuado em 48 (quarenta e oito) vezes.

O Estado de Mato Grosso do Sul regulamentou a citada Lei Complementar através do Decreto nº 10.035, de 21.08.00, que além de disciplinar os procedimentos para efetuar os créditos, criou o Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Fixo (Ciaf), através do Subanexo VII do Anexo XV do Decreto nº 9.203/98. Nesta matéria iremos analisar os procedimentos para escrituração do citado Documento.

2. ESCRITURAÇÃO DO CIAF

O documento fiscal relativo à mercadoria destinada ao ativo fixo, além do seu registro nos livros próprios, deve ser registrado, também, no Ciaf.

O crédito de ICMS a que se refere este item:

1) não pode ser registrado na coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas;

2) deve ser registrado:

a) na coluna Observações do livro Registro de Entradas, na mesma linha a que corresponder o registro do respectivo documento fiscal, precedido da seguinte sigla Ciaf;

b) no Ciaf, na forma disciplinada no Subanexo VII;

c) no campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, para efeito de sua apropriação, observado o limite admitido no respectivo período de apuração, mencionando-se o número do respectivo Ciaf.

No Ciaf, o controle do crédito de ICMS deve ser efetuado de forma individual, utilizando-se um documento para cada mercadoria entrada no estabelecimento.

A escrituração do Ciaf deve ser feita mediante a indicação:

1- no campo Número de Ordem, do número atribuído ao Ciaf, que deve ser seqüencial e por mercadoria;

2 - no quadro 1 - Identificaçãp, de dados relativos ao contribuinte e à mercadoria, indicando-se:

a) no campo Contribuinte, o nome do contribuinte;

b) no campo Inscrição, o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) no campo Mercadoria, a mercadoria entrada no estabelecimento, especificando as suas características (marca, modelo, etc.), bem como, se houver, o número da série e da plaqueta de identificação;

3 - no quadro 2 - Entrada, das informações fiscais relativas à entrada da mercadoria, indicando-se:

a) no campo Fornecedor, o nome do fornecedor;

b) no campo Número da Nota Fiscal, o número do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria;

c) no campo Número do LRE, o número do livro Registro de Entradas em que foi registrado o documento fiscal;

d) no campo Folha do LRE, o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi registrado o documento fiscal;

e) no campo Data de Entrada, a data da entrada da mercadoria no estabelecimento;

f) no campo Valor do Crédito, o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição da mercadoria;

4 - no quadro 3 - Saída, das informações fiscais relativas à saída da mercadoria do estabelecimento, indicando-se:

a) no campo Número da Nota Fiscal, o número do documento fiscal relativo à saída da mercadoria;

b) no campo Modelo, o modelo do documento fiscal relativo à saída da mercadoria;

c) no campo Data da Saída, a data da saída da mercadoria do estabelecimento;

5 - no quadro 4 - Apropriação Mensal, de informações relativas à apropriação do crédito, na forma estabelecida no art. 59, II, do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 10.035/00, do art. 1o, indicando-se:

a) na coluna Mês, o mês a que corresponde a apropriação, caso o período de apuração seja mensal;

b) na coluna Fator, o fator mensal, que deve ser igual a um quarenta e oito avos da relação entre a soma das operações de saídas e prestações tributadas, e o total das operações de saídas e prestações registradas no período;

c) na coluna Valor, o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito registrado por ocasião da entrada da mercadoria;

d) na coluna LRAICMS/Número, o número do livro Registro de Apuração do ICMS no qual foi efetuada a apropriação do crédito;

e) na coluna LRAICMS/Folha, a folha do livro a que se refere a alínea anterior, na qual foi efetuada a apropriação do crédito;

6 - no quadro 5 - Cancelamento, das informações relativas ao cancelamento do crédito ou do seu saldo remanescente nos casos de perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição ou de existência de saldo remanescente no final do referido prazo ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação tributária vigente, indicando-se:

a) no campo Mês/Ano, o mês e o ano da ocorrência do fato que motivou o cancelamento;

b) no campo Valor, o valor do crédito cancelado;

c) no campo Motivo, o motivo do cancelamento, acrescentado, no caso de alienação, do número e da data da respectiva Nota Fiscal.

No caso em que o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de um quarenta e oito avos deve ser ajustado e o quadro 4 - Apropriação Mensal deve ser adaptado ao respectivo período de apuração.

O Ciaf deve ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998).

3. CONTROLE ENGLOBADO - REGIME ESPECIAL

Mediante regime especial, o contribuinte pode ser autorizado a efetuar o controle do crédito a que se refere o art. 1º englobadamente.

3.1 - Do Pedido do Regime Especial

O contribuinte interessado na obtenção de regime especial para a adoção de controle de forma globalizada deve apresentar o respectivo pedido, acompanhado do modelo do documento que pretende utilizar para esse efeito.

A escrituração do Ciaf deve ser feita até o dia seguinte ao da:

a) entrada da mercadoria;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

d) data em que se completar o quadriênio.

4. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTOS DE DADOS/SUBSTITUIÇÃO POR LIVROS

Ao contribuinte é permitido, relativamente à escrituração do Ciaf:

a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

b) manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas condições por ela determinadas;

c) substitui-lo por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

5. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

É permitida, no caso de transferência interna de bem do ativo fixo, a transferência do respectivo crédito ou do seu saldo remanescente para o estabelecimento destinatário, desde que previamente autorizado pela Superintendência de Administração Tributária.

6. CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO FIXO (CIAF)

CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO FIXO (CIAF)

Número de Ordem

1 - IDENTIFICAÇÃO
Contribuinte Inscrição
Mercadoria
2 - ENTRADA
Fornecedor Número da Nota Fiscal
Número do LRE Folha do LRE Data da Entrada Valor do Crédito
3 - SAÍDA
Número da Nota Fiscal Modelo Data da Saída
4 - APROPRIAÇÃO MENSAL

1º ANO

2º ANO

Mês

Fator

Valor

LRAICMS

Mês

Fator

Valor

LRAICMS

Número

Folha

Número

Folha

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

10º

       

10º

       

11º

       

11º

       

12º

       

12º

       

3º ANO

4º ANO

Mês

Fator

Valor

LRAICMS

Mês

Fator

Valor

LRAICMS

Número

Folha

Número

Folha

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

       

10º

       

10º

       

11º

       

11º

       

12º

       

12º

       
5 - CANCELAMENTO
Mês/Ano Valor
Motivo

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.
 

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