CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (CFOP)
SUMÁRIO
1. DAS ENTRADAS DE BENS E MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1 | GRUPO 2 | GRUPO 3 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1.10 | 2.10 | 3.10 | COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO |
1.11 | 2.11 | 3.11 | Compra para industrialização |
Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa | |||
1.12 | 2.12 | 3.12 | Compra para comercialização |
Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, sendo também classificada, neste código, a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seu cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa | |||
1.13 | 2.13 | Industrialização efetuada por outra empresa | |
Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante | |||
1.14 | 2.14 | 3.13 | Compra para utilização na prestação de serviço |
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço | |||
2.15 | Revogado (Revogado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 369º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
1.20 | 2.20 | TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | |
Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa | |||
1.21 | 2.21 | Transferência para industrialização | |
Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização | |||
1.22 | 2.22 | Transferência para comercialização | |
Referente a mercadoria a ser comercializada | |||
1.23 | 2.23 | Transferência para distribuição de energia elétrica | |
Referente a operação para distribuição | |||
1.24 | 2.24 | Transferência para utilização na prestação de serviço | |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço | |||
1.30 | 2.30 | 3.20 | DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÃO DE VALOR |
Entrada de mercadoria que anule saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor | |||
1.31 | 2.31 | 3.21 | Devolução de venda de produção do estabelecimento |
Referente ao produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 - Venda de Produção do Estabelecimento | |||
1.32 | 2.32 | 3.22 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Referente a venda de mercadoria, cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 - Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros | |||
1.33 | 2.33 | 3.23 | Anulação de valor relativo a prestação de serviço |
Correspondente ao valor faturado indevidamente | |||
1.34 | 2.34 | 3.24 | Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica |
Correspondente ao valor faturado indevidamente | |||
2.35 | Revogado (Revogado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 369º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
2.36 | Revogado (Revogado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 369º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
1.40 | 2.40 | 3.30 | COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA |
1.41 | 2.41 | 3.31 | Compra de energia elétrica para distribuição |
Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado | |||
1.42 | 2.42 | Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial | |
Compra de energia elétrica a ser utilizada no processo de industrialização, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização | |||
1.43 | 2.43 | Compra de energia elétrica para consumo no comércio | |
Compra de energia elétrica a ser consumida pelo estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa | |||
1.44 | 2.44 | Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço | |
Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa | |||
1.50 | 2.50 | 3.40 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
1.51 | 2.51 | 3.41 | Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza |
1.52 | 2.52 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial | |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa | |||
1.53 | 2.53 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial | |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio, sendo também classificada, neste código, a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior | |||
1.54 | 2.54 | Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte | |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte | |||
1.55 | 2.55 | Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica | |
Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica | |||
1.60 | 2.60 | 3.50 | AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
1.61 | 2.61 | 3.51 | Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza |
1.62 | 2.62 | 3.52 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa | |||
1.63 | 2.63 | 3.53 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial, sendo também classificada, neste código, a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior | |||
1.64 | 2.64 | 3.54 | Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação |
1.65 | 2.65 | Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica | |
1.70 | 2.70 | ENTRADA
DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF
Nº 06/98) (Nova redação dada aos CFOP 170, 171 e 1.72, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.98) |
|
1.71 | 2.71 | Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária | |
As
entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de
industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento
de outra cooperativa (Nova redação dada aos CFOP 170, 171 e 1.72, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.98) |
|||
1.72 | 2.72 | Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As
entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária Também serão classificadas neste
código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de
seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa (Nova redação dada aos CFOP 170, 171 e 1.72, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.98) |
|||
1.73 | 2.73 | Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As
entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações
sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.74 | 2.74 | Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As
entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.75 | 2.75 | Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As
entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.76 | 2.76 | Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As
entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.77 | 2.77 | Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
Referente
a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas
nos códigos 5.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime
de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização
subseqüente, ou 5.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.78 | 2.78 | Devolução de venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código | |||
5.73
- Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização
subseqüente, ou 5.74 - Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em
operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor
ou usuário final (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.79 | 2.79 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária | |
Referente
a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.80 | SISTEMA
DE PARCERIA (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
1.81 | Retorno de mercadoria do estabelecimento produtor | ||
Recebimento
de mercadorias produzidas pelo produtor, tais como, aves e suínos (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.82 | Retorno de insumos não utilizados na produção | ||
Recebimento,
em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.90 | 2.90 | 3.90 | OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS |
1.91 | 2.91 | 3.91 | Compra para o ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 07/96) |
Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado | |||
(Nova Redação dada pelo Decreto nº 2.844, de 03.02.97, alteração 31ª, vigência a partir de 01.01.97) | |||
1.92 | 2.92 | Transferência para ativo imobilizado | |
Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa | |||
(Nova Redação dada pelo Decreto nº 2.844, de 03.02.97, alteração 31ª, vigência a partir de 01.01.97) | |||
1.93 | 2.93 | Entrada para industrialização por encomenda | |
Entrada destinada à industrialização por encomenda de outro estabelecimento | |||
1.94 | 2.94 | Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda | |
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento | |||
3.94 | Entrada sob regime de "drawback" | ||
A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante | |||
1.95 | 2.95 | Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento | |
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas (Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
1.96 | 2.96 | Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 06/98) | |
As
entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária, e não comercializadas (Acrescentado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
1.97 | 2.97 | 3.97 | Compra de material para uso ou consumo |
Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo | |||
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.844, de 03.02.97, alteração 31ª, vigência a partir de 01.01.97) | |||
1.98 | 2.98 | Transferência de material para uso ou consumo | |
Entrada de material para uso ou consumo transferido de outro estabelecimento da mesma empresa." | |||
(Acrescentado pelo Decreto nº 2.844, de 03.02.97, alteração 31ª, vigência a partir de 01.01.97) | |||
1.99 | 2.99 | 3.99 | Excluído:
retorno de remessa para venda fora do estabelecimento (Excluído pelo Decreto nº 4.621 de 27.08.98 Alteração 336, vigência a partir de 29.06.98) |
Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- retorno de remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- entrada por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- entrada de amostras grátis ou brindes. | |||
Nota: Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, obedecido o seguinte critério: | |||
Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado; | |||
Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado; | |||
Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações iniciadas no exterior. | |||
B) DAS SAÍDAS DE BENS E MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
2. DAS SAÍDAS DE BENS E MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 5 | GRUPO 6 | GRUPO 7 | DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5.10 | 6.10 | 7.10 | VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
5.11 | 6.11 | 7.11 | Venda de produção do estabelecimento |
Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa | |||
5.12 | 6.12 | 7.12 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sendo também classificada, neste código, a saída de mercadoria do estabelecimento de cooperativa quando destinada a seu cooperado ou a estabelecimento de outra cooperativa | |||
5.13 | 6.13 | Industrialização efetuada para outra empresa | |
Valor cobrado do estabelecimento encomendante, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial | |||
5.14 | 6.14 | Vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento | |
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
5.15 | 6.15 | Vendas, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento | |
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
5.16 | 6.16 | 7.16 | Vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante (Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
5.17 | 6.17 | 7.17 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante |
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas nestes códigos, excetuado 7.17, as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. Serão classificadas no código 7.17 as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação (Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
6.18 | Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 6/95) | ||
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes, | |||
6.19 | Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF nº 6/95) | ||
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes | |||
5.20 | 6.20 | TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS | |
Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa | |||
5.21 | 6.21 | Transferência de produção do estabelecimento | |
Referente a produto industrializado no estabelecimento | |||
5.22 | 6.22 | Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros | |
Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento | |||
5.23 | 6.23 | Transferência de energia elétrica | |
Referente a operação para distribuição | |||
5.24 | 6.24 | Transferência para utilização na prestação de serviço | |
Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço | |||
5.25 | 6.25 | Transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante | |
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante (Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
5.26 | 6.26 | Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante | |
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante (Ajuste SINIEF 3/94) | |||
5.30 | 6.30 | 7.30 | DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Saída de mercadoria que anule entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor | |||
5.31 | 6.31 | 7.31 | Devolução de compra para industrialização |
Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 - Compra para Industrialização | |||
5.32 | 6.32 | 7.32 | Devolução de compra para comercialização |
Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 - Compra para Comercialização | |||
5.33 | 6.33 | 7.33 | Anulação de valor relativo a aquisição de serviço |
Correspondente ao valor faturado indevidamente | |||
5.34 | 6.34 | 7.34 | Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica |
Anulação de valor faturado indevidamente | |||
6.35 | Revogado (Revogado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 369º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
6.36 | Revogado (Revogado pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 369º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
5.40 | 6.40 | 7.40 | VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA |
5.41 | 6.41 | 7.41 | Venda de energia elétrica para distribuição |
5.42 | 6.42 | Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial | |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento industrial, sendo também classificada, neste código, a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa | |||
5.43 | 6.43 | Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço | |
Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, sendo também classificada, neste código, venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial | |||
5.44 | 6.44 | Venda de energia elétrica para consumo rural | |
Venda desse produto a estabelecimento rural | |||
5.45 | 6.45 | Venda de energia elétrica a não-contribuinte | |
Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos códigos anteriores | |||
5.50 | 6.50 | 7.50 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO |
5.51 | 6.51 | Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza | |
5.52 | 6.52 | Prestação de serviço de comunicação para contribuinte | |
Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, não compreendido no código anterior | |||
5.53 | 6.53 | 7.51 | Prestação de serviço de comunicação a não- contribuinte |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores | |||
5.60 | 6.60 | 7.60 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE |
5.61 | 6.61 | Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza | |
5.62 | 6.62 | Prestação de serviço de transporte para contribuinte | |
Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço, exceto se da mesma natureza, sendo também classificada, neste código, a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa | |||
5.63 | 6.63 | 7.61 | Prestação de serviço de transporte a não- contribuinte |
Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos códigos anteriores | |||
5.70 | 6.70 | SAÍDA DE MERCADORIA
EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF nº 06/98) (Nova redação dada aos CFOP 5.70 e 5.71, pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|
5.71 | 6.71 | Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente | |
As saídas, por vendas,
de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização
subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de
estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de
outra cooperativa (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.72 | 6.72 | Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final | |
As saídas, por vendas,
de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de
substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também
serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.73 | 6.73 | Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente | |
As saídas, por vendas,
de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou
industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de
mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou
estabelecimento de outra cooperativa (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.74 | 6.74 | Venda de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final | |
As saídas, por vendas,
de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de
cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.75 | 6.75 | Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As saídas, por
transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.76 | 6.76 | Transferência de mercadoria adquirida e recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
As saídas, por
transferência, de mercadorias entradas para industrialização e comercialização, que
não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.77 | 6.77 | Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
Referente a mercadorias
compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham
sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operação sujeita
ao regime de substituição tributária (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.78 | 6.78 | Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária | |
Referente a mercadorias
compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
1.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição
tributária (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.79 | 6.79 | Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária | |
Referente a
ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído,
pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação
aplicável (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.80 | SISTEMA DE PARCERIA (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
||
5.81 | Remessa de insumos para estabelecimento de produtor | ||
Saída dos insumos
básicos para formação do produto, tais como, pintainho, ração e medicamento (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
5.90 | 6.90 | 7.90 | OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
5.91 | 6.91 | Venda de ativo imobilizado | |
Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado | |||
5.92 | 6.92 | Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo | |
Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa | |||
5.93 | 6.93 | Saída para industrialização por encomenda | |
Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento | |||
5.94 | 6.94 | Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda | |
Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento | |||
5.95 | 6.95 | Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo | |
Saída de bem que anule entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91 ou 2.91 - Compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo | |||
5.96 | 6.96 | Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento | |
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo | |||
(Ajuste SINIEF nº 3/94) | |||
5.97 | 6.97 | Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 06/98) | |
Remessas para vendas
fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição
tributária (Acrescentada pelo Decreto nº 4.935, de 04.11.98, alteração 368º, vigência a partir de 01.01.99) |
|||
6.97 | Venda de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF nº 06/97) As saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa" (Acrescentado pelo Decreto nº 3.989 de 27.01.98, alteração 247º, vigência a partir de 18.12.97) |
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5.99 | 6.99 | 7.99 | Excluído: remessa para
venda fora do estabelecimento (Excluído pelo Decreto nº 4.621 de 27.08.98 Alteração 336, vigência a partir de 29.06.98) |
Será classificada neste código toda saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: | |||
- remessa para venda fora do estabelecimento; | |||
- remessa para depósito fechado ou armazém geral; | |||
- retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; | |||
- saída por doação, consignação ou para demonstração; | |||
- saída de amostras grátis ou brindes. | |||
Nota: Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem ou, a prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, obedecido o seguinte critério: | |||
Grupo 5 - Compreende as operações ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; | |||
Grupo 6 - Compreende as operações ou prestações em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado; | |||
Grupo 7 - Compreende as operações ou prestações em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país. |
Fundamentos Legais:
Anexo II - A e art. 587, ambos do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT, Anexo XV Subanexo I do Decreto nº 9.203/98 do RICMS/MS e Anexo IX, Tabela I e art. 996, ambos do Decreto nº 8.321/98 - RICMS/RO.