BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, algumas considerações sobre o "Bilhete de Passagem Rodoviário" emitido pelos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual, de acordo com o Anexo XV do Decreto nº 9203/98 - RICMS/MS.
2. INDICAÇÕES OBRIGATÓRIAS
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação do serviço;
VIII - o local de emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas tipograficamente, devendo este documento ter o tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm (art. 95 do Anexo XV do RICMS/MS).
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Bilhete de Passagem Rodoviário, utilizado na prestação de serviços de transporte de passageiros, será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão as seguintes destinações:
a) 1ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco;
b) 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la em seu poder durante a viagem.
4. EXCESSO DE BAGAGEM
No momento do embarque do passageiro, havendo excesso de bagagem, o estabelecimento prestador do serviço de transporte de passageiro deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar o transporte da bagagem .
Porém, este conhecimento poderá ser substituído pelo documento denominado "Excesso de Bagagem", em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - ficará em poder do usuário do serviço;
b) 2ª via - ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco, quando solicitado (Art.134 do Anexo XV, do RICMS/MS).
Fundamentos Legais:
Os já citados.