BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÃO SEM VALOR OU PRESTAÇÃO SEM PREÇO
Sumário
1. OPERAÇÃO SEM VALOR
Na falta do valor a que se refere o art. 17, I, "a", "b", "c" e "g" do RICMS, ressalvado o disposto no seu art. 22 (transferência interestadual), a base de cálculo do ICMS é:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
b) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
Para aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c", deve ser adotado, sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
1.1 - Comerciante Varejista
Na hipótese da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, não havendo mercadoria similar, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% do preço de venda no varejo.
2. CONCEITO DE OPERAÇÕES SEM VALOR
Para os efeitos desta matéria, são consideradas operações sem valor, dentre outras, as doações, as trocas e as transferências realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
3. PRESTAÇÕES SEM PREÇO DETERMINADO
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço, no local da prestação.
Fundamentos Legais:
Arts. 23 a 25 do RICMS.