AVES ABATIDAS
Crédito Presumido
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Crédito presumido pode ser entendido como aquele que é concedido pelos Estados e o Distrito Federal às empresas sob a forma de benefícios fiscais. Na presente matéria estaremos estudando a concessão de crédito presumido nas operações com aves abatidas e com os produtos resultantes do seu abate, prevista no Decreto nº 9.761, de 30 de dezembro de 1999.

2. CRÉDITO PRESUMIDO - OPERAÇÕES INTERNAS

O Decreto de que tratamos aqui ocupou-se de conceder, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido equivalente a 58,824% do valor do imposto nas operações internas com aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados.

3. UTILIZAÇÃO

O crédito presumido neste caso poderá ser utilizado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação. É importante salientar que a utilização do benefício veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, relativamente aos produtos beneficiados.

O contribuinte para utilizar-se do crédito presumido procederá o seu registro no item "007 - Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

3.1 - Condições Para Utilização

A utilização do crédito presumido está condicionada:

1 - ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias;

2 - à emissão da Nota Fiscal correspondente à operação realizada com destaque do imposto à alíquota aplicável.

4. ART. 52 DO ANEXO I - REVOGAÇÃO

O Decreto em questão revogou o inciso II (aves vivas e abatidas) do art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

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