ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Isenção

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos, nesta matéria, o benefício fiscal de isenção nas saídas de mercadorias destinadas às Zonas de Livre Comércio, de acordo com o artigo 49 do Anexo I do Decreto nº 9.203/98,RICMS/MS, artigo 5º, inciso XXXII do Decreto nº 1.944/89,RICMS/MT e Item 6 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO.

 2. MUNICÍPIOS BENEFICIADOS

As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização são beneficiadas com a isenção , se destinadas aos seguintes Municípios:

I - no Estado do Amapá: Macapá e Santana;

II - no Estado de Roraima: Bonfim e Pacaraima;

III - no Estado do Amazonas: Tabatinga;

IV - no Estado de Rondônia: Guajará-Mirim;

V - no Estado do Acre: Brasiléa, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.

 3. PRODUTOS NÃO BENEFICIADOS

A isenção dos produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, não abrange os seguintes produtos:

a) armas e munições;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcoólicas;

d) fumo e seus derivados;

e) perfumes;

f) produtos semi-elaborados.

 4. REDUÇÃO NO PREÇO DO PRODUTO

O remetente do produto não é o beneficiado com a isenção e sim o destinatário, e considerando que o ICMS está embutido no valor da operação e é cobrado do destinatário, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal (inciso III, "c" do art.49 do Anexo I do RICMS/MS, § 4º,I do Decreto nº 1.944/89, RICMS/MT e item 6, nota 2 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO).

 5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL

A Nota Fiscal será emitida, para documentar a saída de produtos com destino à Zona de Livre Comércio, no mínimo, em 5 ( cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV - 4ª via - será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do "visto", mencionado no inciso I;

V - 5ª via - devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Nesta Nota Fiscal deverá constar, além das indicações exigidas pela legislação:

a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;

b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado seu estabelecimento.

6. COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO

O benefício da isenção é condicionado à comprovação do ingresso dos produtos nos Municípios beneficiados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual far-se-á mediante a realização da vistoria pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

O processo de internamento será considerado formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário dos produtos.

A vistoria retromencionada será:

a) física - que será realizada mediante a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de internamento dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa, nas vias dos documentos apresentados para vistoria;

b) técnica - poderá ser formalizada pela Suframa, a qualquer tempo, o internamento de produtos não vistoriados à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, que consiste na constatação física dos produtos ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso dos produtos na Zona de Livre Comércio.

A vistoria técnica poderá ser solicitada à Suframa pelo remetente ou destinatário dos produtos, desde que acompanhados, no mínimo, pelos seguintes documentos:

a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;

b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;

c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.

O processo de internamento não será formalizado quando:

I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;

II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver na Nota Fiscal;

III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;

IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

V - a Nota Fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente dos produtos neles acondicionados;

VI - for constatada a inexistência da atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;

VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;

VIII - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento no preço do produto;

IX - o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a Suframa ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.

 7. PERDA DO BENEFÍCIO

O estabelecimento destinatário perderá o benefício, devendo recolher o imposto com atualização monetária, em favor dos Estados do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso ou Rondônia, quando:

a) a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária;

b) a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso e consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.

 8. ESTORNO DO CRÉDITO

Nas operações de remessa de mercadorias para a Zona de Livre Comércio, beneficiadas com a isenção, o imposto creditado referente à operação anterior deverá ser estornado (inciso II, "a" do artigo 49 do Anexo I do Decreto nº 9.203/98,RICMS/MS, art.67 do Decreto nº 1.944/89,RICMS/MT e Nota 6 do Item 6 da Tabela I do anexo I do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO).

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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