ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos, nesta matéria, o benefício fiscal de isenção nas saídas de mercadorias destinadas às Zonas de Livre Comércio, de acordo com o artigo 49 do Anexo I do Decreto nº 9.203/98,RICMS/MS, artigo 5º, inciso XXXII do Decreto nº 1.944/89,RICMS/MT e Item 6 da Tabela I do Anexo I do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO.
2. MUNICÍPIOS BENEFICIADOS
As saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização são beneficiadas com a isenção , se destinadas aos seguintes Municípios:
I - no Estado do Amapá: Macapá e Santana;
II - no Estado de Roraima: Bonfim e Pacaraima;
III - no Estado do Amazonas: Tabatinga;
IV - no Estado de Rondônia: Guajará-Mirim;
V - no Estado do Acre: Brasiléa, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.
3. PRODUTOS NÃO BENEFICIADOS
A isenção dos produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, não abrange os seguintes produtos:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) fumo e seus derivados;
e) perfumes;
f) produtos semi-elaborados.
4. REDUÇÃO NO PREÇO DO PRODUTO
O remetente do produto não é o beneficiado com a isenção e sim o destinatário, e considerando que o ICMS está embutido no valor da operação e é cobrado do destinatário, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal (inciso III, "c" do art.49 do Anexo I do RICMS/MS, § 4º,I do Decreto nº 1.944/89, RICMS/MT e item 6, nota 2 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO).
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS DA NOTA FISCAL
A Nota Fiscal será emitida, para documentar a saída de produtos com destino à Zona de Livre Comércio, no mínimo, em 5 ( cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - previamente visada pela repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
III - 3ª via - devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á para controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - 4ª via - será retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do "visto", mencionado no inciso I;
V - 5ª via - devidamente visada, acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Nesta Nota Fiscal deverá constar, além das indicações exigidas pela legislação:
a) o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa;
b) o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado seu estabelecimento.
6. COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO
O benefício da isenção é condicionado à comprovação do ingresso dos produtos nos Municípios beneficiados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual far-se-á mediante a realização da vistoria pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
O processo de internamento será considerado formalizado com a emissão da Certidão de Internamento, que será remetida trimestralmente ao remetente e ao destinatário dos produtos.
A vistoria retromencionada será:
a) física - que será realizada mediante a apresentação da 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, sendo que não constituirá prova de internamento dos produtos a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa, nas vias dos documentos apresentados para vistoria;
b) técnica - poderá ser formalizada pela Suframa, a qualquer tempo, o internamento de produtos não vistoriados à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, que consiste na constatação física dos produtos ou no exame de assentamentos contábeis, fiscais e bancários, do Conhecimento de Transporte e de quaisquer outros documentos que permitam comprovar o ingresso dos produtos na Zona de Livre Comércio.
A vistoria técnica poderá ser solicitada à Suframa pelo remetente ou destinatário dos produtos, desde que acompanhados, no mínimo, pelos seguintes documentos:
a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte;
b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário;
c) declaração do remetente, devidamente visada pela repartição fiscal, assegurando que até a data do ingresso do pedido não foi notificado da cobrança do imposto relativo à operação.
O processo de internamento não será formalizado quando:
I - for constatada a evidência de manipulação fraudulenta do conteúdo transportado, tal como quebras de lacre apostos pela fiscalização ou deslonamentos não autorizados;
II - forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e de quantidades em relação ao que estiver na Nota Fiscal;
III - a mercadoria tiver sido destruída ou se deteriorado durante o transporte;
IV - a mercadoria tiver sido objeto de transformação industrial, por ordem e conta do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
V - a Nota Fiscal tenha sido emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente dos produtos neles acondicionados;
VI - for constatada a inexistência da atividade ou simulação desta no local indicado como endereço do estabelecimento destinatário, assim como a inadequação das instalações do estabelecimento à atividade declarada;
VII - a Nota Fiscal tiver sido emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou em razão de complemento de preço;
VIII - a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento no preço do produto;
IX - o destinatário se encontrar em situação cadastral irregular perante a Suframa ou, ainda, quando este estiver em falta com o pagamento de preços públicos relativos a serviços já prestados ou da taxa de renovação anual do cadastro.
7. PERDA DO BENEFÍCIO
O estabelecimento destinatário perderá o benefício, devendo recolher o imposto com atualização monetária, em favor dos Estados do Mato Grosso do Sul, Mato Grosso ou Rondônia, quando:
a) a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária;
b) a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso e consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
8. ESTORNO DO CRÉDITO
Nas operações de remessa de mercadorias para a Zona de Livre Comércio, beneficiadas com a isenção, o imposto creditado referente à operação anterior deverá ser estornado (inciso II, "a" do artigo 49 do Anexo I do Decreto nº 9.203/98,RICMS/MS, art.67 do Decreto nº 1.944/89,RICMS/MT e Nota 6 do Item 6 da Tabela I do anexo I do Decreto nº 8.321/98, RICMS/RO).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.