ARBITRAMENTO DO
IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O ICMS poderá ser arbitrado pelo Fisco Estadual, tomando como ponto de partida o valor das operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto.
2. SITUAÇÕES DO ARBITRAMENTO PELO FISCO
Poderá ocorrer o arbitramento do valor das operações ou prestações que se sujeitam à tributação do ICMS pelo Fisco Estadual quando (art. 29 do Decreto nº 9.203/98 do RICMS/MS):
- não for exibido ao Fisco os elementos necessários à comprovação do valor da operação, inclusive quando motivada por extravio ou perda dos livros ou dos documentos fiscais;
- houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;
- houver omissão ou não merecimento de fé nos esclarecimentos ou declarações prestadas, bem como em outros elementos registrados nas escritas fiscal e contábil;
- da constatação de que os valores declarados ao Fisco são notoriamente inferiores aos preços correntes das mercadorias ou dos serviços;
- houver entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadorias, bem como prestação de serviço de transporte e de comunicação, desacompanhados de documentos fiscais ou acompanhados de documentação inidônea.
3. EXTRAVIO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Ocorrendo o extravio de documentos fiscais, deverá o contribuinte comunicar o fato ao Fisco Estadual do seu domicílio, com o comprovante de publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região, conforme o artigo 15 do Anexo XV, Decreto nº 9.203/98 (RICMS/MS).
4. ARBITRAMENTO DO VALOR DO IMPOSTO
Acontecendo o arbitramento do valor da operação ou prestação de serviços, o ICMS será cancelado da seguinte forma (art. 28 do Decreto nº 9.203/98):
4.1 - Operações Com Mercadorias em Trânsito
Tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo:
a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída;
b) o preço médio praticado no comércio varejista da praça da ocorrência do fato, nos demais casos.
4.2 - Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
Tratando-se de irregularidade detectada por meio de levantamento fiscal:
a) o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, no caso de mercadoria nela incluída e em se tratando de levantamento por espécie;
b) o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço e da margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operações ou prestações subseqüentes, no percentual estabelecido para efeito de cobrança do ICMS pelo Regime da Substituição Tributária nos demais casos.
Nota: Na impossibilidade da obtenção do valor da entrada da mercadoria, a base de cálculo pode ser obtida tomando-se por base:
a) os valores das saídas e dos estoques inicial e final;
b) as despesas, os encargos, o lucro e outros elementos indiciários ou informativos;
c) os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, levando-se em conta a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
5. CONCLUSÃO
O arbitramento deve ser consignado em demonstrativo que especifique os elementos e os critérios adotados.
(Art. 29 - parágrafo único - RICMS/MS).
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.