ASSUNTOS DIVERSOS
CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE VIAGENS SUPLEMENTARES REALIZADAS NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO - ALTERAÇÕES

 RESUMO: Alterada a Portaria DTP nº 025/00 (Bol. INFORMARE nº 25-A/00), que estabelece o critério de pagamento de viagens suplementares realizadas no Sistema de Transporte Público por Ônibus.

 PORTARIA BHTRANS DTP Nº 040, de 05.09.00
(DOM de 09.09.00) 

Altera a Portaria DTP nº 025/00 que estabelece o critério de pagamento de viagens suplementares realizadas no Sistema de Transporte Público por ônibus de Belo Horizonte. 

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, JAFETE ABRAHÃO, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelo inciso XVI, do artigo 26 e dentro dos objetivos expressos no inciso VI, do artigo 3º, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91,

 RESOLVE: 

Art. 1º - Alterar o critério de pagamento de viagens suplementares realizadas no Sistema de Transporte Público por Ônibus de Belo Horizonte estabelecido na Portaria DTP nº 025/00.

Art. 2º - A nova metodologia de pagamento está descrita no anexo A, parte integrante desta Portaria.

 Este anexo substitui o anexo à Portaria DTP nº 025/00, de 30.05.00.

 Art. 3º - Esta medotologia será aplicada, em caráter experimental, até o dia 31.12.00.

 Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 05 de setembro de 2000.

 Jafete Abrahão
Diretor-Presidente

 ANEXO “A” DA PORTARIA BHTRANS DTP Nº 040/00

1 - VIAGEM SUPLEMENTAR 

Quando, em uma determinada faixa horária, o número de viagens realizadas por uma linha for superior ao número de viagens especificadas (NVR > NVE), a diferença entre NVE e NVR será considerada como viagens suplementares.

 2 - As empresas deverão cumprir o quadro de horários especificado pela BHTRANS, intercalando as viagens suplementares. O critério de verificação para pagamento das viagens será a comparação entre o K e a média dos passageiros transportados na faixa horária em que a viagem suplementar foi realizada. 

3 - As empresas operadoras receberão os custos incorridos na realização das viagens suplementares conforme tabela abaixo:  

CUSTO A RECEBER

RELAÇÕES

BONIFICADO Média dos passageiros transportados na faixa horária > = 1,1 K
CUSTO VARIÁVEL + MOTORISTA E COBRADOR 0,9 K < = Média dos passageiros transportados na faixa horária < 1,1 K
CUSTO VARIÁVEL 0,65 K < = Média dos passageiros transportados na faixa horária < 0,9 K

4 - Caso “K” seja menor que 40 passageiros, será adotado este valor mínimo. Para as linhas que operam exclusivamente com microônibus o “K” mínimo será 15.

5 - O valor do “K” será fixado por linha e por faixa horária.

As faixas horárias para apuração do “K” serão as mesmas utilizadas para apuração das viagens admitidas.

 6 - A BHTRANS enviará para cada empresa o valor do “K” de suas linhas para os dias úteis, sábados, domingos e feriados. 

7 - O valor do “K” será trimestral, calculado com base em um mês típico do trimestre anterior. Findo um período a BHTRANS irá calcular os novos valores do “K”. 

Obs.: Serão expurgados os meses de férias ou meses atípicos.

 8 - As viagens suplementares, que terão seus custos ressarcidos, serão calculadas em documento próprio designado “Viagem Suplementar” e o seu crédito lançado na Nota de Débito e Crédito do decêndio posterior ao de sua realização.

 9 - Não serão consideradas suplementares as viagens nas faixas onde NVR > NVE, mas que na faixa horária imediatamente anterior NVR < NVE.

 10 - Não serão consideradas suplementares as viagens nas faixas onde foi autorizada a realização de viagens extras e pagas pelo realizado. 

Índice Geral Índice Boletim