ASSUNTOS
DIVERSOS
ORGANISMO GENETICAMENTE MODIFICADO - PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDAS
RESUMO: A Lei a seguir veda a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado.
LEI Nº 8.111,
de 09.11.00
(DOM de 10.11.00)
Proíbe a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado (OGM) e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vedadas a produção e a comercialização de organismo geneticamente modificado (OGM).
Parágrafo único - A definição de OGM é a contida nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 8.974, de 05 de janeiro de 1995.
Art. 2º - Fica vedada a comercialização de produto destinado à alimentação humana ou animal que contenha substância proveniente de OGM.
Art. 3º - O infrator do disposto nos arts. 1º e 2º fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de 5.000 UFIRs (cinco mil unidades fiscais de referência), na segunda ocorrência;
III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na terceira ocorrência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de novembro de 2000.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte