ASSUNTOS DIVERSOS
ARMA DE BRINQUEDO - COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA

RESUMO: Fica proibida a comercialização de arma de brinquedo semelhante à arma verdadeira.

LEI nº 8.106, de 24.10.00
(DOM de 25.10.00)

Proibe a comercialização de arma de brinquedo semelhante à arma verdadeira.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de arma de brinquedo semelhante à arma verdadeira.

Art. 2º - Para efeito desta Lei, considera-se semelhante a arma de brinquedo que tenha tamanho, cor e formato de arma verdadeira.

Art. 3º - Fica o infrator desta Lei sujeito à:

I - notificação para suspensão, no prazo de 5 dias, da comercia-lização objeto da infração;

II - multa, no valor de 2.200 UFIRs (duas mil e duzentas unidades fiscais de referência), se não for atendido o prazo estabelecido no inciso I;

III - multa de 4.400 UFIRs (quatro mil e quatrocentas unidades fiscais de referência), na primeira reincidência;

IV - multa de 6.600 UFIRs (seis mil e seiscentas unidades fiscais de referência), na segunda reincidência;

V - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, na terceira reincidência.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se reincidência o cometimento da infração dentro de um mesmo ano civil, no prazo mínimo de dez dias entre uma notificação e outra.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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