ASSUNTOS DIVERSOS
GRATUIDADE DO ACESSO DE IDOSOS A CINEMAS, TEATROS, PARQUES DE DIVERSÃO, CINECLUBES, ESPETÁCULOS CIRCENSES E EVENTOS ESPORTIVOS

RESUMO: Será garantida a maior de 60 (sessenta) anos a gratuidade de acesso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversão e espetáculos circenses instalados em próprio público municipal.

LEI Nº 7.954, de 08.03.00
(DOM de 09.03.00)

Dispõe sobre a gratuidade do acesso de idoso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversão e espetáculos circenses instalados em próprio público municipal.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será garantida a maior de 60 (sessenta) anos a gratuidade do acesso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversão e espetáculos circenses instalados em próprio público municipal.

Art. 2º - O direito previsto no art. 1º será exercido nas seguintes condições:

I - em cinemas e cineclubes, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, com entrada até 18 (dezoito) horas;

II - nos demais locais, em qualquer dia e horário, em percentual a ser definido no regulamento desta Lei.

Parágrafo único - A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional ou carteira de idoso usuário de transporte público municipal.

Art. 3º - O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos no art. 1º deverá afixar, na bilheteria, cartaz contendo o número desta Lei e o direito instituído por ela.

Art. 4º - O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa-base de 500 UFIRs (quinhentas unidades fiscais de referência), na segunda infração;

III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados:

I - a Lei nº 7.542, de 29 de junho de 1998;

II - a Lei nº 7.174, de 10 de outubro de 1996;

III - o Decreto nº 9.345, de 11 de setembro de 1997.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de março de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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