ASSUNTOS
DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - EXPOSIÇÃO DE RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS
RESUMO: Fica obrigatória a exposição de relação de medicamentos falsificados e respectivos lotes de fabricação em farmácias e drogarias.
LEI Nº 7.919, de
20.12.99
(DOM de 21.12.99)
Torna obrigatória a exposição de relação de medicamentos falsificados.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a exposição de relação de medicamentos falsificados e respectivos lotes de fabricação em farmácia, drogaria e estabelecimentos que comercializam medicamentos no Município.
Parágrafo único - A relação de medicamentos de que trata o caput será fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implica as seguintes penalidades:
I - na primeira ocorrência, notificação para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - na segunda ocorrência, decorridos 15 (quinze) dias da notificação, interdição do estabelecimento até que seja exposta a relação dos medicamentos falsificados de que trata o art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 1999.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte