ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE COBRANÇA - INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Ficam as empresas de cobrança obrigadas a apresentar, de forma clara, em correspondência dirigida ao consumidor: o valor original do débito, o nome completo do credor, indicação do credor como pessoa física ou jurídica e endereço e CGC do credor que seja pessoa jurídica.

LEI Nº 8.063, de 26.07.00
(DOM de 27.07.00)

Obriga empresas de cobrança a apresentar informações ao consumidor.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas de cobrança obrigadas a apresentar, de forma clara, em correspondência dirigida ao consumidor:

I - valor original do débito;

II - nome completo do credor;

III - indicação do credor como pessoa física ou jurídica;

IV - endereço e CGC do credor que seja pessoa jurídica;

V - valores de multa, juros, honorários e despesas de cobrança, discriminados isoladamente.

Parágrafo único - A cobrança realizada mediante correspondência não poderá ser feita de forma coercitiva ao consumidor ou utilizando termos evasivos.

Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades, sem prejuízo das que constam na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

I - advertência;

II - multa de 300 UFIRs (trezentas unidades fiscais de referência), na primeira reincidência;

III - duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.

Art. 3º - O Executivo, por meio da Coordenadoria Municipal de Proteção e de Defesa do Consumidor - PROCON/BH -, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 4º - As empresas de cobrança deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, modificar seus formulários de cobrança, de forma a atender o disposto nesta Lei.

Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2000.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

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