ASSUNTOS DIVERSOS
PESSOAS FÍSICAS BENEFICIADAS COM SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - INSCRIÇÃO PARA CONVÊNIO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a inscrição de pessoas físicas beneficiadas com serviços de prestação continuada através de entidades conveniadas com o Município de Belo Horizonte para promover ações de assistência social.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMDS Nº 002, de 26.05.00
(DOM de 27.05.00)

Dispõe sobre a inscrição de pessoas físicas, beneficiadas com serviços de prestação continuada, definidos pelo art. 9º da Lei nº 7.427, de 19.12.97, através de entidades conveniadas com o Município de Belo Horizonte para promover ações de assistência social.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto Municipal de nº 10.240, de 16.05.00, e considerando a necessidade de estabelecer o controle burocrático necessário à prestação de contas dos atendimentos procedidos por entidades sem fins lucrativos através de convênios com o município para a execução de ações no âmbito da política de assistência social.

RESOLVE:

Art. 1º - O Cadastro Único de Usuários dos Serviços de Prestação Continuada tem como finalidade registrar e comprovar o atendimento de pessoas necessitadas dos serviços de assistência social, de natureza continuada, prestados pelo poder público municipal mediante convênio com entidades sem fins lucrativos. Constitui-se, também, como instrumento de controle social, possibilitando informações ao Conselho Municipal de Assistência Social, e demais conselhos setoriais e aos usuários dos serviços, conforme estabelece o art. 19 da Lei nº 7.427, de 19 de dezembro de 1997.

Art. 2º - A solicitação da inclusão de registro, sua alteração ou baixa ficará a cargo da entidade conveniada, que ao fazê-la deverá fornecer informações que comprovem ser o pretenso usuário integrante do público prioritário ao serviço oferecido.

Art. 3º - O deferimento da inscrição, gerará à entidade responsável pelo seu cadastramento o direito ao valor per capita estabelecido no termo de convênio firmado com o Município.

Art. 4º - O processamento da inclusão no registro, sua alteração ou baixa no cadastro ficará a cargo da Diretoria de Administração e Finanças da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 5º - Para solicitar a inscrição será necessário a apresentação da seguinte documentação:

I - Requerimento assinado pelo representante legal da entidade conveniada;

II - Cópia do cartão de inscrição no CPF do beneficiado ou do seu responsável legal;

III - Comprovante de residência, representado por uma cópia da conta de água, luz ou telefone, em nome do beneficiado ou do seu responsável;

§ 1º - Caso o beneficiado não possua os documentos relacionados no inciso II e III deste artigo, tal falta deverá ser atestada pelo responsável pelo Programa de Assistência Social Básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceita a documentação incompleta.

Art. 6º - Para o deferimento da inscrição no Cadastro, os documentos relacionados no art. 5º desta instrução, serão submetidos ao Departamento Técnico responsável pelo serviço a ser fornecido, que se pronunciará quanto a sua conformidade: posteriormente será necessário o pronunciamento do serviço de orçamento e finanças quanto à existência de recursos necessários ao custeio de benefício.

Parágrafo único - Em cada inscrição do cadastro deverá ser registrado as matrículas dos técnicos responsáveis pela sua aprovação.

Art. 7º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2000.

Vera Maria Neves Victer
Secretária

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