ASSUNTOS DIVERSOS
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS - HABILITAÇÃO PARA CONVÊNIO NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a inscrição de pessoas jurídicas de natureza privada, sem fins lucrativos, habilitadas para estabelecer convênios que objetivam a promoção de ações no âmbito da política pública de assistência social.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SMDS Nº 001, de 26.05.00
(DOM de 27.05.00)

Dispõe sobre a inscrição de pessoas jurídicas de natureza privada, sem fins lucrativos, habilitadas para estabelecer convênios que objetivam a promoção de ações no âmbito da política pública de assistência social.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 6º do Decreto Municipal nº 10.241, de 16.05.00, e considerando a necessidade de agilizar os trâmites burocráticos necessários ao estabelecimento de convênio com o município para a execução de ações do âmbito da política de assistência social,

RESOLVE:

Art. 1º - O Cadastro de Entidades Habilitadas para convênio tem como finalidade credenciar, previamente, e em conformidade com a legislação aplicável, todas as entidades sem fins lucrativos que se interessarem em estabelecer convênio para promover ações no âmbito da assistência social.

Parágrafo único - O Cadastro constituirá um banco de dados de entidades habilitadas sem contudo gerar qualquer direito ou prioridade no processo de escolha para o estabelecimento de convênios.

Art. 2º - A habilitação para convênio será reconhecida após a comprovação da habilitação jurídica e técnica definida pelo art. 4º e 5º do Decreto nº 10.241, de 16 de maio de 2000.

Art. 3º - A inscrição no Cadastro se fará mediante requerimento do interessado e deferimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 4º - Para o deferimento da inscrição no Cadastro, o interessado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a documentação relacionada nesta Instrução, em cópia autenticada por cartório competente ou cópia simples acompanhada do original para autenticação por servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

§ 1º - A documentação aqui relacionada deverá ser entregue juntamente com um requerimento de inscrição assinado pelo representante legal da entidade.

§ 2º - Em nenhuma hipótese será aceita a documentação incompleta.

Art. 5º - Para solicitar a inscrição no Cadastro o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Estatuto da entidade;

II - Atestado de utilidade pública municipal;

III - Comprovante de registro no Conselho Municipal de Assistência Social; ou comprovante de registro no CMDCA;

IV - Ata de eleição da diretoria;

V - Prova de inscrição no CNPJ (antigo CGC);

VI - Comprovante de regularidade para com a Fazenda Municipal;

VII - Comprovante de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);

VIII - Comprovante de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do M. Fazenda (CPF) do Presidente;

X - Carteira de Identidade do Presidente;

XI - Atestado emitido por técnico inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRCMG, declarando que a entidade mantém escrita regular, dentro das normas e princípios gerais de contabilidade;

XII - Requerimento solicitando a avaliação da conformidade como o "Guia de Padrão de Qualidade".

Art. 6º - A inscrição no Cadastro será iniciada com a abertura de processo específico, devidamente autuado, protocolado e numerado.

Art. 7º - Sendo favorável os exames e análises procedidos na documentação, bem como o laudo de avaliação técnica, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através do Departamento de Administração e Finanças expedirá um certificado de habilitação com prazo de validade de seis meses contados da data de aprovação da inscrição.

Art. 8º - No certificado de habilitação deverá constar o seu número de ordem, o nome da entidade, a inscrição no CNPJ, o nome do(s) responsável(is) legal(is), o endereço, número do processo administrativo que determinou a sua emissão, modalidade de ação de assistência para a qual a entidade foi habilitada, a identificação e assinatura da autoridade responsável pela sua emissão.

Art. 9º - O certificado será renovado sempre que solicitado pela entidade e mediante a regularização da documentação vencida.

Art. 10 - A entidade cuja inscrição for aceita e vier a estabelecer convênio para implantação de ações de assistência social obriga-se a manter a validade da documentação durante todo período de vigência do convênio, bem como informar qualquer modificação, supressão ou acréscimo referente a sua natureza, características, composição ou outros fatos relevantes.

Parágrafo único - A inadimplência com a obrigação determinada neste artigo implicará na suspensão do convênio.

Art. 11 - O processo administrativo para estabelecimento de convênio com entidades inscritas no "Cadastro de Entidades Habilitadas" para Convênio, será instruído, obrigatoriamente, com a certidão referida no art. 9º desta instrução, ou com sua cópia autenticada, dentro de seu prazo de validade.

Art. 12 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2000.

Vera Maria Neves Victer
Secretária

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