ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS VEICULARES - EMPREENDIMENTOS DE IMPACTO
RESUMO: Ficam incluídos na relação de empreendimentos de impacto, a que se refere a Lei nº 7.277/97 (Bol. INFORMARE nº 05/97), os postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis.
DELIBERAÇÃO NORMATIVA COMAM Nº 32, de 13.09.00
(DOM de 26.09.00)
O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais, inclui os estabelecimentos revendedores de combustíveis veiculares na relação de empreendimentos de impacto e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam incluídos na relação de empreendimentos de impacto, a que se refere o art. 2º, § 1º, inciso V, da Lei nº 7.277/97, os postos de abastecimento de veículos e de revenda de combustíveis.
§ 1º - A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação da atividade referida neste artigo dependerão do prévio licenciamento ambiental junto à SMMA, através do Departamento de Controle Ambiental, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 2º - Em concordância com o Art. 7º da Lei nº 7.277/97, ficam, desde já, convocados ao licenciamento ambiental corretivo todos os estabelecimentos implantados no Município, os quais deverão atender à determinação de prazo a ser estipulada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA.
§ 3º - Das decisões da SMMA caberá recurso ao COMAM.
Art. 2º - A SMMA somente apreciará o expediente que já tenha tido a conformidade legal do estabelecimento, devidamente constatada e atestada pela Secretaria Municipal de Atividades Urbanas - SMAU.
Parágrafo único - Em caso de modificação e ampliação do estabelecimento, a SMAU deverá avaliar se o projeto atende à legislação pertinente.
Art. 3º - O licenciamento ambiental prévio da atividade será procedido em duas etapas seqüenciais destinadas, respectivamente, à apreciação do requerimento da Licença de Implantação (LI) e da Licença de Operação (LO).
Art. 4º - Para a análise da LI referente aos estabelecimentos em apreço, o empreendedor deverá fornecer, no mínimo, a seguinte documentação à SMMA:
I - O formulário de caracterização de SASCs - Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis (conforme formulário específico fornecido pela SMMA), devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do estabelecimento ou seu representante legal;
II - Identificação das empresas que fornecem combustíveis ao estabelecimento;
III - Caracterização do ambiente de vizinhança, através de mapa em escala adequada e abrangendo um raio de 100m a partir de seu perímetro, identificando:
a) Ruas com galeria de drenagem de águas pluviais e/ou fluviais;
b) Galerias de esgoto ou de serviços em geral (rede elétrica, de telecomunicações e água);
c) Fossas sépticas;
d) Edifícios multifamiliares com ou sem garagem subterrânea (especificar o número de andares);
e) Favelas;
f) Edifícios de escritórios comerciais (especificar o número de andares);
g) Garagens ou túneis, construídos no subsolo;
h) Casas de espetáculos ou templos;
i) Hospitais, postos de saúde, clínicas;
j) Metrô;
k) Atividades industriais de risco;
l) Corpos superficiais de água (citar o nome e o tipo de corpo dágua);
m) Cisternas e/ou poços na zona saturada ou não saturada, freática ou aerada;
n) Postos de gasolina;
o) Escolas;
p) Creches;
IV - Identificação da profundidade do nível dágua subsuperficial através de sondagem ou método de detecção compatível, se não houver risco dessa investigação propiciar a contaminação do lençol freático tendo em vista a existência anterior de fontes poluidoras similares;
V - Anteprojeto ou projeto das instalações e equipamentos do estabelecimento, cujas especificações devem estar em conformidade com o estipulado no artigo 10 desta Deliberação, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, devendo conter, dentre outros:
a) Localização e especificação dos diversos componentes destinados à armazenagem e distribuição de combustíveis;
b) Especificação dos mecanismos para prevenção contra corrosão, transbordamento e derramamento de combustíveis;
c) Identificação das áreas permeáveis e das áreas impermeáveis;
d) Rede de esgotamento sanitário;
e) Rede de drenagem superficial e subterrânea;
f) Localização e especificação dos poços de abastecimento de água, se for o caso;
g) Localização e especificação dos poços de monitoramento de gases, se for o caso;
h) Localização e especificação das futuras atividades propostas.
§ 1º - Caso o terreno proposto já tenha abrigado atividades similares no passado, o empreendedor deverá efetuar investigações, em conformidade com o Anexo 1, a fim de verificar se há contaminação e se a análise de risco ambiental indica a necessidade de intervenções destinadas à remediação.
§ 2º - Para análise da LO, a partir de seu requerimento, o estabelecimento será submetido à vistoria a fim de verificar se a implantação do projeto se deu em conformidade com o aprovado quando da concessão da LI, sendo requerida ainda a apresentação de cópia autenticada do CAI - Certificado de Aprovação de Instalação, emitido pelo órgão regional do MTb - Ministério do Trabalho em atendimento às Normas Regulamentadoras.
Art. 5º - Para fins do licenciamento ambiental corretivo, o empreendedor deverá atender aos requisitos ora relacionados:
I - Documentos especificados nos incisos I, II e III do Art. 4º;
II - Apresentação dos laudos de estanqueidade do sistema de armazenagem e de distribuição de combustíveis;
III - Projeto de investigação ambiental, em conformidade com o previsto no Anexo I;
IV - Lay-out ou projeto das instalações existentes no estabele-cimento, contendo as informações constantes do Artigo 4º, inciso V.
§ 1º - Em caso de sistemas não estanques, o empreendedor deve proceder com a retirada imediata do produto (combustível) e com o lacre de tais instalações a fim de que seja cessada a fonte de conta-minação.
§ 2º - Somente estarão dispensadas da realização de laudos de estanqueidade aquelas instalações comprovadamente desativadas.
§ 3º - As fontes potencialmente poluidoras que comprovadamente possuírem, desde o início de sua operação, equipamentos de proteção contra transbordamento e derramamento poderão, a critério da SMMA, ser dispensadas de efetuar investigação ambiental.
§ 4º - Para análise da LO em caráter corretivo, o estabelecimento será submetido à vistoria a fim de verificar se as adequações requeridas pela SMMA, em concordância com o previsto nesta Deliberação, foram devidamente implantadas ou estão vinculadas como condicionante do licenciamento, devendo o empreendedor apresentar ainda a cópia autenticada do CAI - Certificado de Aprovação de Instalação, emitido pelo órgão regional do MTb - Ministério do Trabalho em atendimento às Normas Regulamentadoras.
Art. 6º - O projeto de investigação ambiental deverá conter as informações constantes do Anexo 1 desta Deliberação.
§ 1º - A partir da aprovação da SMMA, os responsáveis pelo empreendimento deverão comunicar formalmente o início da execução dos estudos e das intervenções para que esta possa proceder ao seu acompanhamento.
§ 2º - Em caso de necessidade de remediação ambiental, os responsáveis pelo empreendimento deverão implementar as medidas corretivas cabíveis que deverão ser aprovadas pelo COMAM.
§ 3º - A SMMA apresentará ao COMAM, anualmente, relatórios informativos referentes ao andamento e ao encerramento dos proces-sos de Remediação Ambiental.
Art. 7º - Os estabelecimentos deverão apresentar a comprovação da destinação ambientalmente segura para os resíduos sólidos gerados, que devem ser segregados de acordo com sua tipologia - tais como óleo utilizado, peças resultantes da troca de insumos e componentes de veículos, embalagens descartadas, resíduos de limpeza dos tanques de combustível, dentre outros.
Art. 8º - O licenciamento ambiental poderá requerer a lavratura de Termo de Compromisso de Ajustamento Legal de Conduta, conforme legislação federal pertinente, quando forem necessárias intervenções de médio e longo prazos referentes à adequação do SASC às especificações ora normatizadas, bem como às intervenções para investigação ou remediação ambiental.
Parágrafo único - O Termo referido no caput deverá ser assinado pelos responsáveis pelo empreendimento, podendo envolver o operador do estabelecimento, o proprietário do SASC e, as distribuidoras que fornecem combustível ao estabelecimento.
Art. 9º - O descumprimento e/ou não atendimento às determinações da SMMA poderá resultar em indeferimento do requerimento de licença ambiental, que será comunicado aos órgãos competentes para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 10 - Os estabelecimentos que disponham de SASCs deverão atender aos seguintes requisitos mínimos em relação ao padrão de segurança dos equipamentos ou a outros equipamentos tecnologicamente mais avançados:
a) Descargas seladas com câmaras de contenção de descargas;
b) Câmaras de acesso à boca de visita dos tanques de armaze-nagem de combustíveis;
c) Câmaras de contenção sob as unidades abastecedoras;
d) Sistema de armazenagem de combustível constituído por parede dupla e por material não corrosivo;
e) Sistema de distribuição de combustível constituído por material não corrosivo, impermeável e sem emendas;
f) Válvulas de proteção contra transbordamento;
g) Válvulas de retenção junto às bombas de abastecimento;
h) Sistema de monitoramento de estoque de combustível e sistema automático constituído por sensores e alarmes para monitoramento intersticial;
i) Piso totalmente impermeabilizado nas áreas de abastecimento e descarga de combustíveis, com canaleta de contenção na projeção da cobertura de bombas, devidamente interligada à caixa separadora;
j) Caixas separadoras de óleos e graxas, quando for exercida a atividade de lavagem de veículos, devidamente conectada à rede oficial coletora de esgotos - comprovada através de laudo emitido pela concessionária dos serviços de saneamento;
k) Vala seca totalmente impermeabilizada para troca de óleo, dotada de equipamento de sucção;
l) Equipamentos de segurança para prevenção e combate a acidentes, de acordo com as normas dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Em caso de sistema de armazenagem aéreo, deverão ser atendidos os requisitos técnicos a serem indicados pela SMMA.
Art. 11 - O prazo para adequação dos SASCs ao padrão mínimo estabelecido no artigo anterior será, no máximo, de quinze anos, de acordo com os critérios ora estabelecidos:
I - Para os SASCs com idade comprovadamente inferior a quinze anos, o prazo de substituição será estabelecido pela SMMA com base na classificação do estabelecimento nos termos da norma NBR nº 13.786/97 da ABNT, ou a que substituí-la, no análise do tipo de material das instalações e equipamentos existentes, bem como na análise de outros fatores que possam comprometer a vida útil dos equipamentos;
II - Para os SASCs com idade comprovadamente superior a quinze anos ou que não tiverem comprovação de sua idade, o prazo de substituição será de até dois anos a partir da oficialização da SMMA para que o estabelecimento se submeta ao licenciamento ambiental corretivo.
§ 1º - O estabelecimento que obtiver prazo para adequação dos SASCs deverá dispor dos componentes mínimos exigíveis para a sua classe, tal como definido pela norma NBR nº 13.786/97 da ABNT.
§ 2º - Durante o transcurso do prazo concedido para adequação dos SASCs, ou no caso de controle manual de estoques de combustíveis, os estabelecimentos deverão efetuar, no mínimo, testes anuais de estanqueidade ou ainda efetuá-los sempre que esta providência for determinada pela SMMA.
Art. 12 - Os testes de estanqueidade do sistema de armazenagem e de distribuição de combustíveis deverão ser executados de acordo com a norma NBR nº 13.784/97 da ABNT, ou a que substituí-la, acompanhados da específica Anotação da Responsabilidade Técnica dos serviços junto ao CREA MG, não sendo aceitáveis documentos com data superior a 30 (trinta) dias após a realização dos testes ou que não constem dos procedimentos adotados para execução dos testes.
§ 1º - Em caso de sistemas não estanques, o proprietário ou operador do estabelecimento deve comunicar o fato imediatamente à SMMA, além de adotar as medidas cabíveis de caráter emergencial para controle de acidentes, se for o caso.
§ 2º - Em caso de sistema não estanque, o proprietário deverá proceder com a retirada imediata do produto (combustível) e com o lacre de tais instalações a fim de que seja cessada a fonte de contaminação.
Art. 13 - Os estabelecimentos deverão dispor de manual de operação dos SASCs, o que deverá conter os procedimentos de manutenção, prevenção e controle de acidentes, a serem adotados para evitar a ocorrência de eventos que possam comprometer a segurança da população e do meio ambiente.
Art. 14 - Em caso de quaisquer acidentes ou vazamentos, os responsáveis pelo empreendimento, seus operadores, o proprietário do SASC e as distribuidoras que fornecem combustível ao estabelecimetno responderão solidariamente pela adoção das medidas para o controle da situação de emergência, bem como para o saneamento das áreas impactadas.
§ 1º - Os responsáveis pelo empreendimento deverão comunicar a ocorrência do acidente ou vazamento à SMMA, num prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).
§ 2º - Independentemente da comunicação de ocorrência de acidentes ou vazamentos, o operador do estabelecimento, o proprietário do SASC e as distribuidoras que fornecem combustível ao estabelecimento deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, de forma a minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§ 3º - A remediação ambiental das áreas impactadas por acidente com o SASC deverá seguir o procedimento disposto no Artigo 6º desta deliberação.
Art. 15 - Os estabelecimentos que dispõem de SASCs deverão formar ou contratar Equipe de Pronto Atendimento a Emergências - EPAE, a qual deverá ser treinada e habilitada para atuar em situações de emergência, além de dispor do conjunto mínimo de equipamentos relacionados no Anexo 2, o que não os dispensa da responsabilidade de dispor de outros meios que se façam necessários para eliminação dos riscos à segurança da população e do meio ambiente.
§ 1º - A EPAE - deverá ser composta, no mínimo, por um engenheiro de segurança bem como por um técnico de segurança e por três trabalhadores qualificados.
§ 2º - A EPAE - deverá ser adequadamente treinada e habilitada a operar todos os equipamentos necessários, bem como possuir conhecimento técnico dos SASCs, dos riscos a que estarão expostos, dos procedimentos de segurança a serem adotados durante sua atuação, além de treinamento de Combate a Incêndios.
§ 3º - A EPAE - deverá ter sua anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA-MG.
§ 4º - A EPAE - deverá contar com uma ou mais linhas de telefone de forma que possa ser acionada a qualquer momento, durante 24 horas do dia, inclusive domingos e feriados.
§ 5º - Os estabelecimentos que dispõem de SASCs deverão ter afixado em suas dependências, em local visível ao público, documento comprobatório da EPAE, constando das informações previstas no formulário específico fornecido pela SMMA.
Art. 16 - O projeto executivo completo das instalações do posto, o manual de operação dos SASCs, bem como os comprovantes de limpeza, de destinação de resíduos sólidos e dos testes de estanqueidade deverão estar permanentemente disponíveis e acessíveis nas instalações do posto de abastecimento de veículos, juntamente com a licença ambiental concedida pela SMMA e com o Alvará de Localização e Funcionamento expedido pela PBH.
Parágrafo único - As diretrizes e critérios técnicos ora normatizados se aplicam a todas as atividades que disponham de armazenagem de combustíveis.
Art. 17 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2000.
Paulo Maciel Júnior
Secretário Municipal Adjunto de Meio Ambiente
Presidente, Substituto, do COMAM
ANEXO 1 - DN Nº 32/2000
INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL E ANÁLISE DE RISCO
PARTE I
Este estudo deverá ser executado em duas etapas seqüenciais, sendo que cada etapa deverá ter a aprovação prévia da SMMA, tanto para a passagem a uma etapa seguinte da investigação, como para o início da execução dos serviços. A referência metodológica a ser adotada é a Norma ASTM 1912 (EUA) ou similar nacional.
I - Investigação Ambiental Preliminar
1 - Caracterização do estabelecimento (identificação, localização e caracterização da área ocupada) e dos equipamentos e instalações (capacidade, características técnicas, condições, tipos, materiais de fabricação e acabamento, idade).
2 - Laudo técnico referente à medição e avaliação quanto à presença de hidrocarbonetos em tubulações e redes (pluvial, esgoto, água, energia e telecomunicações, etc.) existentes em torno do empreendimento, num raio de 100 metros.
3 - Verificação quanto à presença de hidrocarbonetos em cursos dágua ou em poços existentes na vizinhança imediata.
4 - Histórico de vazamentos/acidentes, reformas e resultados de sindicâncias na vizinhança.
5 - Planta topográfica em escala compatível, identificando curvas de nível com intervalos de um metro no máximo.
6 - Dados geológicos e hidrogeológicos regionais e locais (preliminares), com uma avaliação hidrogeológica da área indicando a direção e o sentido do fluxo da água subsuperficial e subterrânea.
7 - Dados de agressividade do solo (tipo de solo, teor de umidade, estabilidade, resistividade, pH, presença de sulfetos).
8 - Identificação da malha de investigação para verificação da contaminação dos solos superficiais e do manto de intemperização rochosa, com realização de pontos de soil gas survey (pesquisa de vapor no solo) em número suficiente, por toda a área do estabelecimento com medições do teor de compostos orgânicos voláteis (VOC) no solo entre 0,6 e 1,5 m de profundidade.
9 - Identificação de poços de captação de água do entorno imediato do estabelecimento em relação: ao endereço, à profundidade, descrição do poço (paredes, fundos, tipo de solo e rocha), vazão captada, uso a que se destina a água, nome do responsável pela captação, etc.
10 - Identificação de fontes poluidoras potenciais primárias e secundárias, vias potenciais de exposição e mecanismos de transporte de contaminantes e receptores humanos e ambientais sensíveis aos produtos (inclusive considerando instalações circunvizinhas que possam constituir-se em vias preferenciais de migração de contaminantes).
11 - Identificação dos procedimentos metodológicos e operacionais adotados em campo e em laboratório, da equipe técnica responsável, devidamente registrada pela anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA - MG.
12 - Caracterização da extensão da contaminação utilizando-se técnicas adequadas e considerando-se o tipo de contaminante, as condições do meio e as limitações técnicas do local tais como solo, edificações, espaço físico para instalação de equipamentos, dentre outras.
13 - Cronograma para a execução da investigação ambiental preliminar.
ANEXO 1 - DN Nº 32/2000
INVESTIVAÇÃO AMBIENTAL E ANÁLISE DE RISCO
PARTE II
II - Investigação Ambiental com Análise de Risco
Dependendo dos resultados da pesquisa de vapor no solo, poderá ser necessário coletar dados adicionais para o aprofundamento dos estudos objetivando à completa avaliação da extensão da contaminação, de seus riscos, devendo ser executadas as atividades e atendidos os requisitos a seguir descritos, entre outros.
A abrangência do estudo deve ser suficiente para a delimitação adequada da extensão da contaminação no que tange à fase livre, fase adsorvida e fase dissolvida.
A análise de riscos deverá ser efetuada aos moldes da metodologia RBCA (Risk based corrective action) desenvolvida pela ASTM - 1739/95, ou sua revisão mais recente, bem como pela norma provisória ASTM PS-104/98. Esta análise deve contemplar, dentre outros:
1 - Identificação, em planta na escala adequada, dos poços de captação de água (cisternas, poços rasos ou artesianos) existentes na área de abrangência da investigação, bem como do curso dágua mais próximo ao posto de combustível, se tecnicamente justificável.
2. Laudos laboratoriais com análise qualitativa e quantitativa da água em todos os poços de captação existentes, bem como do curso dágua mais próximo, abordando os parâmetros PAH e BTEX de acordo com os combutíveis armazenados, com a devida referência ao padrão legal adotado e normas nacionais ou internacionais.
3. Execução de sondagens para a coleta de amostras com a finalidade de elaboração de laudos laboratorias das amostras de solo continuadas, constando a composição quantitativa e qualitativa dos parâmetros PAH e BTEX. Esta avaliação deverá ser efetuada por laboratório idôneo. Os laudos laboratoriais deverão se cosntituir de documentos originais em anexo ao relatório, ressaltando-se a necessidade de apresentação dos resultados do QA/QC (sistema de controle de qualidade) e cadeia de custódia, como documentação mínima de controle.
4 - Execução dos estudos de análise de risco, apresentando as conclusões e recomendações para a remediação do local, compreendendo a avaliação de riscos humanos e ambientais e a identificação das intervenções cabíveis e previstas para a remediação (técnicas, atenuação natural, controles), com os respectivos cronogramas.
O estudo acima referido deve ser conclusivo quanto à proposição de remediação ambiental, que deverá ser concebida e justificada a partir da análise de risco ambiental do cenário atual e futuro, assim determinada em função dos níveis de contaminação detectados, das condições de uso e ocupação na vizinhança e do uso dos recursos naturais superficiais e subterrâneos.
Os resultados da investigação ambiental devem consistir de documentação técnica especializada, devendo constar obrigatoriamente da específica anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA-MG.
ANEXO 2-DN Nº 32/2000Item |
Descrição | Especificação Recomendada |
Quantidade |
1 |
Exaustor/soprador, com motor a prova de explosão, dotado de flanges para conexão de dutos de ambos os lados e com duto de lona reforçado | Mínima: ½ HP |
01 unidade |
2 |
Mangueira flexível | 12" |
30 metros |
4 |
Bomba centrífuga autoescorvante | 10m/hora |
01 unidade |
5 |
Kit de mangueiras c/ engate rápido | 2" |
15 metros |
6 |
Balde com alça reforçada | 20 litros |
01 unidade |
7 |
Tambor (tampa tipo graxa) não metálico | Cap. 200 litros |
01 unidade |
8 |
Tanque auto sustentável de lona anti-inflamável, para armazenamento de produto combustível | Cap. 1000 litros |
01 unidade |
9 |
Manta absorvente oleofílica | 0,8 litros/peça |
50 peças |
10 |
Pó absorvente oleofílico | Tipo serragem |
14 Kg |
11 |
Material adequado para sinalização e isolamento, em quantidade suficiente | - |
- |
12 |
Equipamentos de proteção individual, em atendimento às normas pertinentes do Ministério do Trabalho. | Luvas impermeáveis e não degradáveis pelos produtos combustíveis; botas com solado não isolante e antiderrapante; capacete e óculos de proteção; colete com faixas fosforescentes; uniformes de algodão |
03 conjuntos |
13 |
Extintor pó químico pressurizado | Cilindro cap. 12 Kg |
02 unidades |
15 |
Lanterna a prova de explosão | - |
02 unidades |
16 |
Explosímetro/oxímetro (especificação) | Tipo Minigás |
02 unidades |
17 |
Extensão para tomada de energia a prova de explosão | - |
100 metros |
18 |
Kit de primeiros socorros | - |
01 unidade |
19 |
Ferramentas pesadas adequadas para áreas classificadas | - |
01 conjunto |
20 |
Ferramentas leves adequadas para áreas classificadas | - |
01 conjunto |
21 |
Trado manual e acessórios | 8" |
01 conjunto |
22 |
Veículo adequado para transporte do conjunto básico de equipamentos | - |
01 |
23 |
Caminhão tanque para retirada de produto(s) e/ou esvaziamento de tanque(s) que apresentem problemas de vazamento | Mín. 15.000 litros |
01 |