ASSUNTOS
DIVERSOS
BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - PADRONIZAÇÃO DE MODELOS
RESUMO: Ficam aprovados como modelos padronizados de bancas de jornais e revistas, a serem adotados no Município em substituição às bancas existentes, os que constam do Anexo Único do Decreto a seguir.
DECRETO Nº
10.406, de 16.11.00
(DOM de 17.11.00)
Aprova a padronização de modelos de bancas de jornais e revistas para o Município, em logradouros e vias públicas, prevista na Seção III da Lei nº 7.578, de 22 de setembro de 1998 e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados como modelos padronizados de bancas de jornais e revistas, a serem adotados no Município em substituição às bancas existentes, os que constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º - A substituição da banca é obrigatória e está condicionada à autorização expressa da Administração Regional de onde estiver instalada e licenciada, que indicará o modelo adequado a ser adotado, de acordo com o local de instalação, após análise técnica da proposta de implantação da banca pretendida, quanto à intensidade do fluxo de pedestres, visibilidade para o trânsito, segurança de edificações vizinhas, compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano, árvores, preservação da paisagem urbana, visibilidade de bem tombado e demais fatores urbanísticos e condicionantes legais.
Art. 3º - A substituição de bancas instaladas em praças e parques depende, ainda, de análise técnica e parecer favorável do órgão municipal de Meio Ambiente, quanto à conveniência da substituição, adequação do modelo pretendido à urbanização, paisagismo, paisagem urbana, uso de espaço pelo público, compatibilização com outros tipos de mobiliário urbano existentes ou a serem implantados, árvores e demais condicionantes técnicos.
Art. 4º - O licenciado ao serviço de exploração de banca de jornais e revistas deverá apresentar croqui da implantação, mencionando qual o número do modelo pretendido, conforme Anexo Único deste Decreto, além dos afastamentos da banca com relação ao meio-fio, ao alinhamento e à esquina mais próxima, estando condicionado à vistoria fiscal, análise e parecer favorável do órgão competente.
§ 1º - O licenciado ao serviço de exploração de banca instalada na Zona Hipercentral - ZHIP e Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH deverá apresentar o croqui da implantação na Administração Regional no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º - O licenciado ao serviço de exploração de banca instalada nas demais regiões deverá apresentar o croqui de implantação na Administração Regional até o final do mês de agosto do ano escolhido, dentro do prazo previsto no inciso II do art. 7º deste Decreto.
Art. 5º - As cores definidas a serem empregadas nos modelos padronizados são: verde apenas na testeira e nos cantos arredondados indicados nos desenhos e cinza ou alumínio no restante da banca, conforme especificações de pintura, constantes da Tabela 2 do Anexo Único deste Decreto.
Art. 6º - A utilização do espaço reservado para publicidade é opcional e seu uso é restrito ao espaço previsto para tal no modelo padronizado, admitindo-se somente o uso de painel fixo e de letreiro, desde que inanimados, sem movimento, não-luminosos e regularmente licenciados, conforme legislação própria.
Art. 7º - Os licenciados para exploração de bancas de jornais e revistas terão um prazo máximo para substituição da banca pelo modelo padronizado, contado a partir da data de publicação deste Decreto, conforme o seguinte critério:
I - 1 (um) ano para as bancas instaladas na Zona Hipercentral - ZHIP e Zona Central de Belo Horizonte - ZCBH;
II - 3 (três) anos para as demais.
Parágrafo único - O Anexo II da Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, contém os limites das zonas - ZHIP e ZCBH - citadas neste artigo.
Art. 8º - Expirados os prazos previstos no art. 7º deste Decreto, não serão renovadas ou concedidas novas licenças à utilização de bancas não padronizadas.
Art. 9º - Considera-se área da banca, em metros quadrados, a área definida pela projeção dos beirais, excetuando-se deste cálculo a área correspondente ao prolongamento do beiral frontal, limitado a 80 cm (oitenta centímetros) de projeção, conforme Anexo Único deste Decreto.
Art. 10 - Será permitida base para nivelamento do piso, quando necessário, desde que não ultrapasse 40,00 cm (quarenta centímetros) de altura e se restrinja ao limite das paredes da banca.
Art. 11 - Para efeitos de aplicação do inciso VI, do art. 25 da Lei nº 7.578, de 22 de setembro de 1998 e inciso VI, do art. 21 do Decreto nº 9.888, de 24 de março de 1999, entende-se como projeção o limite definido pelas paredes e não pela área externa, correspondente à projeção dos beirais.
Art. 12 - Para efeitos de aplicação do inciso XV, do art. 25 da Lei nº 7.578, de 1998 e inciso XV, do art. 21 do Decreto nº 9.888, de 1999, são consideradas alterações das características externas das bancas modificações de qualquer natureza, dos modelos padronizados constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 13 - Ficam vedadas adaptações de toldos externos e de qualquer outro elemento não previsto no modelo padronizado, ainda que removível, inclusive exposição de mercadorias.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente os arts. 15, 16, 31 e 32 do Decreto nº 9.888, de 24 de março de 1999.
Belo Horizonte, 16 de novembro de 2000.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Rita Margarete de Cássia
Freitas Rabelo
Secretária Municipal de Governo
Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 10.406
TABELA 1 - DIMENSÕES |
||||
MODELOS | a (cm) | b (cm) | ÁREA (m2) | LARGURA MÍNIMA DE PASSEIO (m) |
Nº 1 | 600 | 225 | 17,87 | 500 |
Nº 2 | 500 | 200 | 13,75 | 400 |
Nº 3 | 400 | 200 | 11,25 | 350 |
Nº 4 | 400 | 150 | 9,00 | 300 |
Nº 5 | 350 | 120 | 6,80 | 270 |
Nº 6 | 300 | 90 | 4,90 | 240 |
TABELA 2 - ESPECIFICAÇÕES DE MATERIAIS |
|
ESTRUTURA - PISO E TETO | Barras e chapas de aço carbono zincado soldadas |
PAREDES E TESTEIRA | Aço galvanizado com pintura eletrostática ou aço escovado |
COBERTURA | Aço inox, policarbonato ou aço com pintura eletrostática |
PORTA | Aço inox ou aço com pintura eletrostática |
PINTURA | Eletrostática a pó, padrão RAL de cores: verde 6005 e alumínio 9006 ou cinza 7001 |
PUBLICIDADE | Painel simples ou iluminado - não-luminoso |
BASES DE NIVELAMENTO DO PISO | Concreto aparente ou alvenaria rebocada e pintada na cor de concreto |
INSTALAÇÕES | Subterrâneas, com visores para medição embutidos na parede da banca |
LEGENDA | |
1 | Parede |
2 | Canto arredondado 90o, raio = 40 cm |
3 | Cobertura em arco, flecha máxima = 25 cm |
4 | Porta de enrolar ou de abrir h = 2,00 m (ver nota abaixo) |
5 | Testeira h = 40 cm |
6 | Vitrine totalmente embutida na parede, h = 1,60 m |
7 | Projeção do beiral |
8 | Projeção do prolongamento do beiral (opcional) |
9 | Local permitido para publicidade |
10 | Medidores de água e luz - embutidos na parede |
NOTA: | No caso de porta de abrir, esta terá duas folhas iguais, a serem abertas 180o, com largura máxima da folha (f) dada pela seguinte fórmula: f = a - 80 cm: 4 |