IPTU/TAXAS
MAPA de valores genéricos

RESUMO: Aprovado o Mapa de Valores Genéricos para efeito de lançamento do IPTU e taxas.

DECRETO Nº 10.106, de 27.12.99
(DOM de 28.12.99)

Aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado à apuração do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2000, e fixa normas para o lançamento e o recolhimento desse Imposto e das Taxas de Limpeza Pública, de Iluminação Pública, e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte que com ele são cobradas.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, decreta:

DA APURAÇÃO

Art. 1º - A apuração do valor venal do imóvel, para fins de lançamento do IPTU do exercício de 2000, far-se-á com base no Mapa de Valores Genéricos, que é parte integrante deste Decreto, contendo a Planta de Valores de m2 de Terreno, os Fatores de Correção, e a Tabela de Valores de m2 de Construção constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único - A Planta de Valores de m2 de Terreno e a Tabela de Valores de m2 de Construção fixam, respectivamente, o valor médio unitário do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção.

DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 2º - O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado, constante da Planta de Valores de m2 de Terreno, e pelos Fatores de Correção previstos neste Decreto, aplicáveis conforme suas características individuais.

DOS FATORES DE CORREÇÃO

Art. 3º - Para fins de aplicação dos Fatores de Situação do terreno, previstos na Tabela I do Anexo II deste Decreto, considera-se:

I - encravado, o terreno que não se comunica diretamente com a via pública, exceto por servidão de passagem;

II - de fundo, o terreno que, situado no interior da quadra, comunica-se com a via pública por um corredor de acesso, de largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

III - interno, o terreno localizado em vila, passagem, travessa ou local semelhante, acessório de malha viária do Município, ou de propriedade de particulares.

Art. 4º - Para efeito de aplicação do Fator de Melhorias Públicas (Fmp), são considerados os seguintes melhoramentos e respectivos índices de decréscimos:

I - rede de água

0,15

II - rede de esgoto

0,10

III - rede de energia elétrica

0,20

IV - meio-fio e canalização pluvial

0,10

V – pavimentação

0,30

VI - rede telefônica

0,05

VII - arborização

0,01

Art. 5º - O Fator de Melhorias Públicas (Fmp) será obtido mediante a aplicação da fórmula "Fmp = 1/(1 + Id)", onde "Id" corresponde à soma dos vários índices de decréscimo, relativos aos melhoramentos inexistentes no logradouro onde se situa o imóvel.

Art. 6º - Para efeito de aplicação do fator mencionado no artigo anterior, nos imóveis que possuam duas ou mais frentes, considera-se situado o imóvel no logradouro que lhe confira maior valor venal.

§ 1º - No caso de terreno interno ou de fundo, será considerado o logradouro que dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele que lhe confira maior valor venal.

§ 2º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

Art. 7º - O Fator de Topografia (Ftp), aplicável aos terrenos que apresentem uma inclinação superior a 10% (dez por cento) e coeficiente de aproveitamento efetivo inferior a 0,3 (três décimos), será igual a 0,8 (oito décimos).

§ 1º - A inclinação será calculada tomando-se como base um ponto do logradouro frontal ao terreno e o ponto de maior desnível do terreno, situados numa perpendicular à frente principal, e tomando-se como distância entre os pontos a maior profundidade do terreno.

§ 2º - O coeficiente de aproveitamento efetivo será obtido pela divisão da área total edificada pela área total do terreno.

Art. 8º - O Fator Pedologia (Fp), previsto na Tabela II do Anexo II deste Decreto, será aplicado aos terrenos que apresentem, predominantemente, suas superfícies alagadas, pantanosas ou inundáveis.

Art. 9º - Considera-se área indivisa o terreno com área superior a 1.000,00 m2 (um mil metros quadrados) não integrante de loteamento ou de desmembramento aprovados pelo Município, exceto os já cadastrados como lote, ainda que não aprovados.

Art. 10 - Gleba é o terreno indiviso com área excedente igual ou superior a 6.000 m2 (seis mil metros quadrados).

§ 1º - Na determinação do valor venal das glebas, não se aplica o Fator de Situação.

§ 2º - Para efeito de aplicação do Fator Gleba, previsto na Tabela III do Anexo II deste Decreto, considera-se área excedente a diferença entre a área do terreno e a área edificada.

DO VALOR DA CONSTRUÇÃO

Art. 11 - O valor médio unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões constantes da Tabela IV - Valores de m2 de Construção e Padrão de Acabamento, prevista no Anexo III deste Decreto.

§ 1º - A classificação da edificação, nos tipos e padrões de acabamento, será feita de conformidade com a escala de pontos prevista na Tabela mencionada no artigo, atribuídos segundo as características predominantes da edificação.

§ 2º - A atribuição de pontos, segundo as características predominantes da edificação, ocorrerá mediante a aplicação das Tabelas I, II e III constantes do Anexo III deste Decreto.

§ 3º - Para classificação das edificações do tipo garagem residencial e não-residencial num dos padrões de acabamento, utilizar-se-á a Tabela de Pontuação da edificação principal à qual estiver vinculada.

§ 5º - As edificações cuja ocupação predominante se refira a estacionamento ou garagem são consideradas exclusivamente não-residenciais.

Art. 12 - Sobre o valor da construção, obtido mediante a multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do metro quadrado de construção, será aplicado o Fator de Obsolescência previsto na Tabela IV do Anexo II deste Decreto.

§ 1º - A idade da edificação, para aplicação do Fator de Obsolescência, corresponderá à diferença entre o exercício anterior àquele ao qual se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção, ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.

§ 2º - Em se tratando de ampliação de área construída ou reconstrução, a idade da edificação será contada a partir da data do término da modificação, desde que a área acrescida seja superior à área anterior.

Art. 13 - Sobre o valor das construções será aplicado o Fator de Localização/Comercialização previsto na Tabela V do Anexo II deste Decreto.

Art. 14 - O valor venal do imóvel edificado será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º - Na apuração do valor venal de imóvel edificado de ocupação exclusivamente residencial e classificado no padrão de acabamento popular, bem como de barracões residenciais, será desprezado o valor da construção.

§ 2º - Aos imóveis beneficiados pela regra do § 1º, não se aplica a isenção prevista no art. 24.

DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

Art. 15 - Tratando-se de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei nº 5.641/89 com redação determinada pela Lei nº 7.242/96, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos Postos de Atendimento do DRIFA - Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, de 03 (segunda-feira) a 31 (segunda-feira) de janeiro de 2000, anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.

§ 2º - O Alvará mencionado no artigo deverá estar em vigor em 01 de janeiro de 2000.

§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela anotação de Início de Obra, desde que anterior a 01 de janeiro de 2000.

§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada pelo STVAE (SMAU).

§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias xerográficas autenticadas por tabelião, ou acompanhadas dos originais para autenticação quando do recebimento.

§ 6º - O DRIFA poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.

§ 7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicação do § 1º do art. 83, da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.

§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

§ 9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo em 03 (três) exercícios.

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL

Art. 16 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial.

DOS PRAZOS E DESCONTOS

Art. 17 - O prazo para pagamento do IPTU, das Taxas de Limpeza Pública, de Iluminação Pública e de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de 2000, vence em 17 (segunda-feira) de janeiro de 2000.

Parágrafo único - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:

I - desconto uniforme e universal de 30% (trinta por cento) sobre os valores do m2 de terreno constantes do Mapa de Valores Genéricos para efeito de lançamento de IPTU;

II - desconto de 18% (dezoito por cento) no pagamento referente ao adiantamento de parcelas, exceto da 1ª quando a única parcela paga, até o limite do pagamento integral, realizado à vista até 14 (sexta-feira) de janeiro de 2000;

III - parcelamento do valor dos tributos referidos no artigo, em 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 17 (segunda-feira) de janeiro de 2000, e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes.

Art. 18 - Para efeito do disposto no art. 11, inciso V da Lei nº 5.839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2000 referente a imóveis destinados a práticas esportivas de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações estaduais e que tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores a 01 de janeiro de 2000.

§ 1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube esportivo:

I - apresentar requerimento dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do reque-rente e das modalidades esportivas neles praticadas;

II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:

a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, compro-vando a participação do requerente, há mais de cinco anos, em com-petições de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas federações;

b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 01 de janeiro de 2000, tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou interna-cional.

§ 2º - O expediente será analisado pelo Departamento de Rendas Imobiliárias (DRIFA) que emitirá parecer, remetendo-o ao Secretário Municipal da Fazenda para decisão.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do Art. 17, desde Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.

DA CORREÇÃO

Art. 19 - Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá, a partir da segunda prestação, correção monetária pós-fixada.

§ 1º - O valor das parcelas será expresso em Real, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.2000, ou de outra unidade que, de acordo com a legislação federal específica, venha a substituí-la.

§ 2º - Para efeito de pagamento, o valor das parcelas em Real será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.2000, pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento.

§ 3º - O crédito relativo às prestações vencidas ou às recolhidas antecipadamente pelo contribuinte será feito em observância à ordem crescente do número de parcelas não quitadas.

DA MULTA

Art. 20 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará, além da correção monetária, a incidência da multa prevista na legislação municipal.

DA DÍVIDA ATIVA

Art. 21 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa e correção monetária, calculados a partir da data mencionada no artigo 17 deste Decreto.

DA NOTIFICAÇÃO

Art. 22 - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital, que será afixado, no 1º dia útil de 2000, no saguão do edifício-sede da Prefeitura, situado na Av. Afonso Pena - nº 1212.

DA RECLAMAÇÃO

Art. 23 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento.

DAS ISENÇÕES

Art. 24 - Ficam isentos, no exercício de 2000, do IPTU e das Taxas que com ele são cobradas:

I - os proprietários de imóvel dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento Popular, assim como os barracões de ocupação exclusivamente resi-dencial, cujo valor venal, em 01 de janeiro de 2000, não exceda a R$ 14.972,42 (quatorze mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos);

II - os proprietários de imóvel dos tipos casa e apartamento de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento Baixo, cujo valor venal, em 01 de janeiro de 2000, não exceda a R$ 11.026,90 (onze mil, vinte e seis reais e noventa centavos).

Art. 25 - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2000:

I - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/90;

II - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1 (Zona de Especial Interesse Social) pela Lei nº 7.166/96, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;

III - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória da posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;

IV - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802/84;

V - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, obser-vados os requisitos da Lei nº 6.314/93.

§ 1º - A isenção referida nos incisos I, II e III deste artigo deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º - A isenção referida no inciso IV pode ser requerida pelo interessado perante as Secretarias Municipais de Cultura ou da Fazenda.

§ 3º - A isenção referida no inciso V deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Art. 26 - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.

DA REMISSÃO DE IPTU

Art. 27 - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU será concedida desde que o sujeito passivo comprove, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor existente na data do deferimento.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 28 - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2000, até o dia 10 de cada mês, deverá requerer sua emissão nas Administrações Regionais ou, a partir de fevereiro, também no saguão do prédio da Prefeitura, localizado à Av. Afonso Pena - 1212, promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereço.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 1999.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

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