ASSUNTOS
DIVERSOS
PLANTA DA BANANEIRA - ENTRADA, TRÂNSITO E COMÉRCIO - DISCIPLINA
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.
PORTARIA IMA Nº
400, de 24.08.00
(DOE de 26.08.00)
Disciplina a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos, partes de planta da bananeira, caixarias e material de proteção utilizado no acondicionamento e embalagem.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 19, incisos I e XI, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, para atender o disposto no artigo 2º, inciso XII, do mesmo diploma legal, e dar cumprimento ao que prescreve o artigo 2º, da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992,
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a bananicultura do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que esta cultura se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado;
CONSIDERANDO que o Mal-do-Panamá (Fusarium oxysporum f. sp. cubense), o Moleque-da-Bananeira (Cosmopolites sordidus), o Nematóide Cavernícola (Rodopholus similis), o Moco-da-Bananeira (Ralstonia solanacearum), Erwinia (Erwinia musae), o Vírus do Mosaico das Curcubitáceas (CMV) e Sigatoka negra (Mycosphaerella fijiensis Morelet em seu estádio perfeito, ou Paracercospora fijiensis (Morelet) Deighton em seu estádio imperfeito, conforme consta no processo 21000.002529/98-24) poderão levar significativos prejuízos à bananicultura do Estado;
CONSIDERANDO o que estabelece as Instruções Normativas nº 6, de 13 de março de 2000 e de nº 11, de 27 de março de 2000, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 2º, incisos I e XII, do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992;
CONSIDERANDO, ainda, que a folha da bananeira é um importante meio de disseminação de pragas;
CONSIDERANDO, finalmente, o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a entrada de mudas, frutos e partes da planta de bananeira e de plantas do gênero Heliconia, em território mineiro, quando oriundas dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso e Rondônia.
Art. 2º - A entrada em território do Estado de mudas ou qualquer parte da planta de bananeira (Musa spp.) e de plantas do gênero Heliconia, provenientes de outros Estados da Federação, deve ser acompanhada da Permissão de Trânsito, fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem para o Mal-do-Panamá, Moleque-da-Bananeira, Nematóide Cavernícola, Moco-da-Bananeira, Erwinia, Vírus do Mosaico das Curcubitáceas e da Sigatoka Negra.
Art. 3º - Fica proibido o uso da folha de bananeira, como material para proteção e acondicionamento de quaisquer produtos vegetais.
Art. 4º - Fica proibido, também, o retorno à origem de qualquer material utilizado para proteger frutos de banana em trânsito, tais como lona plástica, isopor, papelão, ou material similar.
Parágrafo único - É expressamente proibida a reutilização e a entrada desses materiais nas propriedades agrícolas produtoras de banana.
Art. 5º - O material utilizado na acondicionamento e embalagem dos frutos de banana deverá ser destruído no destino da carga.
Parágrafo único - Em território mineiro, caberá ao destinatário efetuar a destruição do material de proteção previsto nesta Portaria, utilizado no transporte de frutos da bananeira.
Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição das mudas, frutos e partes da planta, não assistindo aos infratores direito de indenização ou ressarcimento de prejuízo, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 33.859, de 21 de agosto de 1992, independentemente das sanções penais previstas.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 335/99, de 25 de junho de 1999.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, em Belo Horizonte, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto de 2000.
Célio Gomes Floriani
Diretor-Geral