ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS E BASE DE CÁLCULO

RESUMO: Estabelecidos nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda II, os valores mínimos de referência para emissão de Notas Fiscais e base de cálculo do ICMS, das mercadorias especificadas na Ordem de Serviço a seguir.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/00
(DOE de 24.02.00)

Fixa valores para fins de base de cálculo do ICMS com mercadorias que especifica.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e com fulcro nos artigos 52 e 54, parágrafo primeiro do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, decreta:

I - Estabelecer, nos municípios circunscritos à Superintendência Regional da Fazenda II os valores mínimos de referência para emissão de notas fiscais e base de cálculo do ICMS, das seguintes mercadorias:

PRODUTO

VALOR (R$)

Gado bovino/bufalino para recria

 

Bezerro - até 12 meses

100

Bezerro - acima de 12 a 18 meses

130

Garrote - acima de 18 a 24 meses

180

Garrote - acima de 24 a 30 meses

200

Novilho - acima de 30 meses

250

Touro reprodutor

400

Bezerra - até 12 meses

95

Bezerra - acima de 12 a 18 meses

120

Novilha - acima de 18 a 24 meses

160

Novilha - acima de 24 meses

200

Vaca solteira

250

Vaca com cria

325

Gado suíno comum

 

Leitão/leitoa até 03 meses

25

Marrote ou marrã

40

Porca sem cria

85

Reprodutor

110

Eqüideos e muares

 

Eqüideo/muar - macho

80

Eqüideo - fêmea

70

Muar - fêmea

80

Jumento - eqüideo/muar (macho - fêmea)

50

Eqüideos e muares para abate

 

Jumento/eqüideo/muar (macho - fêmea)

30

Caprinos e ovinos

 

Cabrito e carneiro (macho - fêmea)

17,5

Pescado

 

Peixe de primeira

2

Peixe de segunda

1,5

Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de janeiro de 2000.

Renato Bandeira de Mello
Diretor de Superintendência da Receita Estadual

Diretoria de Fiscalização
Intimação AI

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