ASSUNTOS DIVERSOS
SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ROUBADOS OU FURTADOS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS PARA
PESSOAS IDOSAS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe que a pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção de segunda via.
LEI Nº 13.599, de 20.06.00
(DOE de 21.06.00)
Isenta pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.
§ 1º - Considera-se idosa, para efeito desta lei, a pessoa com mais de sessenta anos de idade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 12.666, de 4 de junho de 1997.
§ 2º - Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.
Art. 2º - A concessão do beneficio de que trata esta lei condiciona-se:
I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;
II - à requisição da segunda via do documentos no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de junho de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
Mauro Ribeiro Lopes