ASSUNTOS DIVERSOS
AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NUMERAÇÃO ÚNICA E CRITÉRIOS
RESUMO: Instituída numeração única dos autos de infração para todo o Estado de Minas Gerais, cujos critérios de gerenciamento e controle deverão observar além daqueles insertos na Deliberação a seguir, os que forem estabelecidos pelo órgão gestor.
DELIBERAÇÃO CETRAN/MG Nº 18, de 14.06.00
(DOE de 23.09.00)
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CETRAN - MG, no uso da competência que lhe confere o art. 14, II e VIII da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO o que ficou decidido na 15ª Reunião Ordinária, realizada aos 14 de junho de 2000, pertinente à uniformização do modelo de AIT - Auto de Infração de Trânsito, bem como a utilização da numeração única dos AITs por todos os órgãos executivos de trânsito em todo o Estado;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, elaborar normas, acompanhar e coordenar as atividades de fiscalização, articulando os órgãos do Sistema no âmbito das respectivas competências;
CONSIDERANDO a necessária e indispensável padronização de critérios técnicos e administrativos para a execução das atividades de trânsito desenvolvidas, visando auxiliar a pesquisa, planejamento, administração, educação, consolidação e aperfeiçoamento da aplicação da legislação de trânsito vigente;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 01/98, oriunda do CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir numeração única dos autos de infração de trânsito para todo o Estado de Minas Gerais, cujos critérios de gerenciamento e controle deverão observar além daqueles insertos nesta Deliberação, os que forem estabelecidos pelo órgão gestor.
Art. 2º - Instituir a padronização de autos de infração de trânsito em todo o Estado, conforme modelo apresentado no Anexo I.
Parágrafo único - O auto de infração de trânsito será editado em duas vias carbonadas, sendo que no seu verso serão anotadas as infrações mais comuns e seus respectivos códigos.
Art. 3º - O DETRAN/MG - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais ficará responsável pelo gerenciamento e controle do programa.
Art. 4º - Caberá ao órgão gestor, DETRAN/MG, a distribuição dos autos de infração de trânsito ou de sua numeração mediante solicitação do órgão autuador.
§ 1º - A inobservância desta norma pelo órgão autuador implicará a rejeição do auto de infração de trânsito para fins de registro junto ao banco de dados do DETRAN/MG.
§ 2º - O órgão autuador terá responsabilidade em prestar qualquer informação necessária ao DETRAN/MG, visando o gerenciamento e controle do programa.
Art. 5º - Os talões poderão ser confeccionados pelos próprios órgãos executivos de trânsito, observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Deliberação.
Art. 6º - A numeração dos autos de infração de trânsito pertinentes às multas eletrônicas não será controlada, mas deverá ser diferenciada das demais, facultando ao órgão gestor emitir normas complementares.
Art. 7º - O sistema controlará a numeração dos autos de infração de trânsito, bem como sua utilização.
Art. 8º - Os Municípios que já possuem este tipo de controle deverão transmitir, diariamente, os dados para atualização da base estadual de numeração dos autos de infração de trânsito.
Parágrafo único - As informações sobre autos de infração de trânsito inutilizados ou encaminhados a outros Estados, deverão ser enviadas ao sistema através do DETRAN/MG.
Art. 9º - Os Municípios poderão consultar as estatísticas da utilização dos autos de infração de trânsito através do "Serviço Infração de Trânsito"- SIT.
Art. 10 - Esta Deliberação entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões do Cetran - MG, aos 14 de junho de 2000.
(a)Mauro Ribeiro Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Presidente do Cetran - MG
Andréa Cláudia Vacchiano
Bravo
Secretária-Geral em Exercício
Visto:
Márcio Barroso Domingues
Presidente
Suplente