ASSUNTOS
DIVERSOS
SINALIZAÇÃO REFLETIVA EM CAÇAMBAS
RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a sinalização refletiva das caçambas.
DELIBERAÇÃO
CETRAN Nº 08, de 14.06.00
(DOE de 08.07.00)
Dispõe sobre sinalização refletiva em caçambas.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CETRAN - MG, no uso de competência que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B., considerando a necessidade de evitar os acidentes de trânsito, mantendo a segurança viária;
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as caçambas deverão ser dotadas de 8 (oito) dispositivos de sinalização refletiva, fixados nas suas extremidades e posicionados conforme detalhe do Anexo I desta Deliberação.
Os dispositivos terão:
- Dimensões mínimas:
0,25 x 0,75 cm.
- Cores:
Fundo: Branco (segundo Padrão Munsell N 9,5 - tolerância N 9,0);
Setas: Pretas.
- Material:
Fundo: Revestido em película refletiva, deverá ter os seguintes valores mínimos de brilho a 0,2 a 0,5 graus de ângulo de divergência (observações) e - 4 e + 30 graus de ângulo de incidência (entrada), expressos em candelas por lux por metro quadrado, referenciados na Tabela I abaixo:
Tabela I
Ângulo de |
Ângulo de Incidência |
Branca |
0,2 |
- 4 |
50 |
0,2 |
+ 30 |
22 |
0,5 |
- 4 |
25 |
0,5 |
+ 30 |
13 |
Setas: Em película plástica preta, constituída por um filme venífico brilhante, adesivo seco.
Art. 2º - Nas cidades onde exista Lei Municipal que regulamente o assunto, a mesma deverá ser adequada a esta Deliberação, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta.
Art. 3º - A colocação das caçambas obedecerá as regras estabelecidas para o estacionamento de veículos nas vias.
Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões do Cetran-MG, aos 14 de junho de 2000.
Mauro Ribeiro Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Presidente do Cetran-MG
Anexo I da Deliberação nº 8