ASSUNTOS DIVERSOS
SINALIZAÇÃO REFLETIVA EM CAÇAMBAS

RESUMO: A Deliberação a seguir dispõe sobre a sinalização refletiva das caçambas.

DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 08, de 14.06.00
(DOE de 08.07.00)

Dispõe sobre sinalização refletiva em caçambas.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CETRAN - MG, no uso de competência que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - C.T.B., considerando a necessidade de evitar os acidentes de trânsito, mantendo a segurança viária;

RESOLVE:

Art. 1º - Todas as caçambas deverão ser dotadas de 8 (oito) dispositivos de sinalização refletiva, fixados nas suas extremidades e posicionados conforme detalhe do Anexo I desta Deliberação.

Os dispositivos terão:

- Dimensões mínimas:

0,25 x 0,75 cm.

- Cores:

Fundo: Branco (segundo Padrão Munsell N 9,5 - tolerância N 9,0);

Setas: Pretas.

- Material:

Fundo: Revestido em película refletiva, deverá ter os seguintes valores mínimos de brilho a 0,2 a 0,5 graus de ângulo de divergência (observações) e - 4 e + 30 graus de ângulo de incidência (entrada), expressos em candelas por lux por metro quadrado, referenciados na Tabela I abaixo:

Tabela I

Ângulo de
Divergência

Ângulo de Incidência

Branca

0,2

- 4

50

0,2

+ 30

22

0,5

- 4

25

0,5

+ 30

13

 

Setas: Em película plástica preta, constituída por um filme venífico brilhante, adesivo seco.

Art. 2º - Nas cidades onde exista Lei Municipal que regulamente o assunto, a mesma deverá ser adequada a esta Deliberação, no prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta.

Art. 3º - A colocação das caçambas obedecerá as regras estabelecidas para o estacionamento de veículos nas vias.

Art. 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões do Cetran-MG, aos 14 de junho de 2000.

 

Mauro Ribeiro Lopes
Secretário de Estado da Segurança Pública
Presidente do Cetran-MG 

Anexo I da Deliberação nº 8

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