ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA MINEIRO DE CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E QUALIDADE DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E
AGROINDUSTRIAIS - CERTMINAS
RESUMO: Por intermédio do Decreto a seguir exposta fica criado o Programa Mineiro de Certificação de Origem e Qualidade dos Produtos Agropecuários e Agroindustriais - Certminas.
DECRETO Nº
41.406, de 30.11.00
(DOE de 01.12.00)
Cria o Programa Mineiro de Certificação de Origem e Qualidade dos Produtos Agropecuários e Agroindustriais - CERTMINAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a importância sócio-econômica dos produtos agropecuários e agroindustriais para o Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que as características e peculiariedades dos produtos agropecuários e agroindustriais produzidos no Estado, possibilitam a delimitação geográfica de áreas produtoras;
CONSIDERANDO o crescimento das exigências dos consumidores quanto à qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais e a tendência de ampliação das exportações da produção agropecuária e agroindustrial mineira para os diferentes mercados nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO a exigência de rastreabilidade dos produtos agropecuários e agroindustriais para os diferentes mercados;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância de identificar e certificar a qualidade do produto agropecuário e agroindustrial mineiro,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Programa
Art. 1º - Fica criado o Programa Mineiro de Certificação de Origem e Qualidade dos Produtos Agropecuários e Agroindustriais - CERTMINAS, a ser desenvolvido e executado de acordo com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, as expressões Programa Mineiro de Certificação de Origem e Qualidade dos Produtos Agropecuários e Agroindustriais e CERTMINAS se equivalem.
CAPÍTULO II
Do Conselho Executivo
Art. 2º - O CERTMINAS será administrado por um Conselho Executivo composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IV - Secretaria de Estado da Saúde;
V - Delegacia Federal de Agricultura em Minas Gerais - DFA/MG;
VI - Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
VII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;
VIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
IX - Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
X - Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC;
XI - Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG;
XII - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;
XIII - Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - OCEMG;
XIV - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
XV - Associação Mineira de Supermercados - AMIS.
§ 1º - Os integrantes do Conselho Executivo, denominados Conselheiros, serão designados, com seus respectivos suplentes, pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e das entidades mencionados neste artigo.
§ 2º - O suplente substituirá o titular na impossibilidade de seu comparecimento a reuniões do Conselho Executivo, e em seus impedimentos.
§ 3º - O Conselho Executivo será presidido pelo Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
§ 4º - O Presidente do Conselho Executivo será substituído, em sua ausência e impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 5º - O Conselho Executivo contará com uma Secretária-Executiva, designada por seu Presidente.
Art. 3º - O Conselho Executivo se reúne, ordinariamente, uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros.
Art. 4º - Os membros do Conselho Executivo terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas no ano, sem prévia e justificada comunicação.
Art. 5º - As deliberações do Conselho Executivo serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 6º - Os membros do Conselho Executivo não perceberão remuneração, sendo, porém, considerados relevantes os trabalhos por eles desenvolvidos.
Art. 7º - Compete ao Conselho Executivo:
I - estabelecer o programa geral de certificação de produtos agropecuários e agroindustriais para o Estado de Minas Gerais;
II - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de estimular a certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
III - acompanhar e avaliar anualmente a execução do programa;
IV - elaborar o seu Regimento Interno;
V - orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do CERTMINAS;
VI - criar as câmaras técnicas de certificação de produtos agropecuários e agroindustriais;
VII - exercer outras atividades afins.
Parágrafo único - Fica garantido ao IMA o direito de veto à decisão do Conselho Executivo que contrarie procedimentos técnicos de fiscalização, vigilância e defesa sanitária.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - promover e estimular o desenvolvimento de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial destinados à certificação de origem e qualidade;
II - estimular a adesão dos produtores e agroindustriais ao CERTMINAS;
III - viabilizar linhas especiais de crédito junto aos agentes financeiros, para o desenvolvimento da produção agropecuária e agroindustrial com certificação de origem e qualidade;
IV - estimular a comercialização e a exportação de produtos agropecuários e agroindustriais com certificação de origem e qualidade;
V - estimular a indústria e o comércio ao uso de matéria-prima agropecuária com certificação de origem e qualidade;
VI - exercer outras atividades afins.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
I - promover e estimular o desenvolvimento de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial destinados à certificação de origem e qualidade;
II - estimular a adesão dos produtores e agroindustriais ao CERTMINAS;
III - disponibilizar recursos, inclusive laboratoriais, necessários ao desenvolvimento do Programa;
IV - disponibilizar recursos necessários à geração de imagens por satélite e geoprocessamento;
V - priorizar os trabalhos para atendimento das demandas referentes a tecnologias, para atender o CERTMINAS;
VI - exercer outras atividades afins.
Art. 10 - Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
I - promover e estimular o desenvolvimento de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial, com preservação ambiental, destinados à certificação de origem e qualidade;
II - orientar procedimentos ambientais nos processos de produção agropecuária e agroindustrial destinados à certificação de origem e qualidade;
III - estimular a produção agropecuária e agroindustrial ambiental-mente correta de produtos agropecuários e agroindustriais;
IV - priorizar o atendimento aos projetos destinados à certificação de origem e qualidade;
V - exercer outras atividades afins.
Art. 11 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde:
I - promover e estimular o desenvolvimento de sistemas de produção agropecuária e agroindustrial com segurança e respeito à saúde, destinados à certificação de origem e qualidade;
II - orientar procedimentos de saúde nos processos de produção agropecuária e agroindustrial destinados à certificação de origem e qualidade;
III - estimular a produção de produtos agropecuários e agroin-dustriais seguros para a saúde;
IV - priorizar o atendimento aos produtos agropecuários e agroindustriais destinados à certificação de origem e qualidade;
V - exercer outras atividades afins.
Art. 12 - Compete ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA:
I - delimitar as áreas de produção dos diferentes produtos agro-pecuários e agroindustriais;
II - cadastrar e registrar as pessoas físicas ou jurídicas integrantes do Programa;
III - elaborar normas, após ouvir as Câmaras Técnicas e o Conselho Executivo, para a concessão e cassação do Certificado de Origem e Qualidade de produtos agropecuários e agroindustriais;
IV - estabelecer, após ouvir o Conselho Executivo, normas para credenciamento de entidades certificadoras;
V - aprovar modelo para o Certificado de Origem e Qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
VI - supervisionar e fiscalizar a certificação de origem e qualidade de produtos agropecuários e agroindustriais;
VII - fiscalizar, registrar e cassar registro e credenciamento de entidades certificadoras;
VIII - realizar capacitação de mão-de-obra;
IX - aplicar penalidades;
X - exercer outras atividades afins.
Art. 13 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais/EMATER-MG:
I - difundir os objetivos e os benefícios do CERTMINAS junto à cadeia produtiva dos produtos agropecuários e agroindustriais;
II - promover o desenvolvimento e a melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, através de assistência e programas de difusão para os produtores e agroindustriais;
III - incentivar e promover a adoção da certificação de origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
IV - realizar capacitação de mão-de-obra;
V - exercer outras atividades afins.
Art. 14 - Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais/EPAMIG:
I - dar suporte técnico-científico ao setor produtivo, visando melhorar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
II - desenvolver pesquisas para melhorar tecnologias e gerar processos alternativos para a produção de produtos agropecuários e agroindustriais;
III - avaliar e desenvolver métodos e processos para certificar e monitorar a qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais;
IV - direcionar estudo e pesquisa no sentido de identificar os fatores que concorrem para a melhoria da qualidade final dos produtos agropecuários e agroindustriais;
V - realizar capacitação de mão-de-obra;
VI - exercer outras atividades afins.
Art. 15 - Compete à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM:
I - realizar avaliação de impacto ambiental, monitorar e fiscalizar as emissões de efluentes nas atividades de produção agropecuária e agroindustrial;
II - desenvolver trabalhos de capacitação dos técnicos do setor agropecuário e agroindustrial, visando minimizar impacto ambiental;
III - priorizar processos referentes às unidades de produção agropecuária e agroindustrial destinadas à certificação de origem e qualidade;
IV - realizar capacitação de mão-de-obra;
V - exercer outras atividades afins.
Art. 16 - Compete à Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC:
I - realizar análises laboratoriais, visando identificar parâmetros de qualidade e de defesa da saúde e do meio ambiente;
II - disponibilizar imagens digitais obtidas por satélite e geopro-cessamento, para os órgãos integrantes do CERTMINAS;
III - interagir com rede de laboratórios, visando harmonizar métodos e processos de análises;
IV - realizar capacitação de mão-de-obra;
V - exercer outras atividades afins.
CAPÍTULO III
DAS CÂMARAS TÉCNICAS DE CERTIFICAÇÃO
Art. 17 - O Conselho Executivo contará com Câmaras Técnicas de Certificação por produto ou grupo de produtos agropecuários e agroindustriais.
Parágrafo único - Caberá ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA oficializar, através da Portaria, a criação das Câmaras Técnicas de Certificação, inclusive nomeando os representantes de cada Cãmara, indicados pelas instituições que participam do Conselho Executivo.
Art. 18 - As Câmaras Técnicas de Certificação, denominadas CTC, são subordinadas ao Conselho Executivo e suas decisões deverão ser por ele referendadas.
Art. 19 - As Câmaras Técnicas de Certificação serão compostas por dez elementos, constituindo um colegiado multidisciplinar, com profissionais de notória especialização e representantes dos produtores rurais e agroindustriais envolvidos no programa de certificação de origem e qualidade.
Art. 20 - As Câmaras Técnicas de Certificação terão como presidente o representante do IMA, que escolherá um secretário entre seus membros.
Art. 21 - Compete às Câmaras Técnicas de Certificação:
I - estabelecer os parâmetros para certificação de origem e qualidade do produto agropecuário e agroindustrial;
II - estabelecer os padrões de qualidade do produto agropecuário e agroindustrial e os fatores ou condicionantes geográficos que caracterizam as regiões de produção;
III - submeter suas decisões ao Conselho Executivo;
IV - elaborar o fluxograma da cadeia produtiva de cada produto agropecuário ou agroindustrial;
V - aprovar os sistemas de produção agropecuária e agroindustrial para produtos destinados à certificação de origem e qualidade;
VI - criar os requisitos básicos de certificação, bem como o modelo de certificado a ser aprovado pelo IMA;
VII - desenvolver ações de marketing do produto ou grupos de produtos agropecuários e agroindustriais da Câmara;
VIII - exercer outras atividades afins.
Art. 22 - As decisões de ordem técnica, os padrões, as denominações geográficas, as normas e os procedimentos emanados das Câmaras Técnicas de Certificação, referendadas pelo Conselho Executivo, serão oficializadas pelo IMA, desde que não contrariem normas legais nem procedimentos técnicos de defesa sanitária.
CAPÍTULO IV
DO CERTIFICADO DE ORIGEM E QUALIDADE
Art. 23 - Fica instituído o Certificado de Origem e Qualidade dos Produtos Agropecuários e Agroindustriais, documento oficial do Governo do Estado de Minas Gerais, conforme modelo aprovado pelo IMA.
§ 1º - O Certificado previsto neste artigo constituirá documento hábil para atestar a origem e qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, podendo ser afixado nas embalagens ou no produto, na forma de adesivo, carimbo ou procedimento similar.
§ 2º - As embalagens utilizadas no acondicionamento dos produtos agropecuários ou agroindustriais certificados não poderão ser reutilizadas, salvo quando tiverem aprovação prévia do IMA.
§ 3º - O Certificado deverá mencionar o município, o nome do produtor, o número de registro e o responsável pela certificação, a safra e as características de qualidade, dentre outros elementos de identificação dos produtos agropecuários e agroindustriais.
Art. 24 - O Certificado atestará a origem e qualidade do produto agropecuário e agroindustrial, com base nos resultados de análises e/ou classificação.
§ 1º - O Certificado será emitido para o produtor rural ou agroindustrial, mediante a apresentação de Nota Fiscal de Venda, que identifique o respectivo lote, observados os resultados de análises.
§ 2º - À agroindústria, após formação do lote, por data de fabricação, é permitido o desdobramento do Certificado para constituir novos lotes ou volumes, mediante prévia autorização da entidade certificadora credenciada ou do IMA.
§ 3º - O IMA poderá delegar a atividade de certificação de origem e qualidade a entidades representativas dos produtores ou agroindustriais, sem fins lucrativos, de acordo com as normas da Autarquia.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PADRÕES
Art. 25 - O Certificado de Origem e Qualidade identificará a propriedade ou agroindústria, a região produtora e as características de qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais.
Art. 26 - Os padrões regionais de qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais estabelecidos pelas Câmaras Técnicas de Certificação, referendados pelo Conselho Executivo, serão fixados através de portaria do IMA.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO E DO REGISTRO
Art. 27 - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao CERTMINAS serão, obrigatoriamente, cadastradas e registradas no IMA ou na entidade certificadora credenciada, de acordo com os critérios da Autarquia.
CAPÍTULO VII
DA AMOSTRAGEM
Art. 28 - Para efeito deste Decreto, entende-se por amostragem a retirada de uma determinada quantidade de produto agropecuário ou agroindustrial representativa do lote a ser certificado, denominada amostra.
Parágrafo único - A amostra oficial somente poderá ser retirada pelo IMA, ou pela entidade certificadora credenciada, que responderá pela sua autenticidade.
Art. 29 - O peso e o número de amostra por lote, sua identificação, bem como as condições técnicas a serem observadas na retirada, embalagem, conservação e no acondicionamento, serão fixados pelo IMA, por produto agropecuário ou agroindustrial, após ouvir a comissão técnica respectiva.
Art. 30 - Após a análise, a amostra de contraprova será armazenada pelo prazo fixado pelo IMA.
Art. 31 - Vencido o prazo do armazenamento da amostra, o IMA poderá aliená-la ou doá-la, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único - A amostra em poder de entidade certificadora credenciada será liberada e terá destinação a seu critério, após notificação ao IMA.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - A fiscalização do CERTMINAS será exercida pelo IMA.
Parágrafo único - Caberá ao IMA fiscalizar as entidades certifica-doras credenciadas, a emissão e o uso do Certificado de Origem e Qualidade, bem como os produtos agropecuários e agroindustriais certificados.
Art. 33 - A fiscalização contará com o apoio dos órgãos e das entidades públicas estaduais, especialmente da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 34 - Quando a autoridade fiscalizadora suspeitar que o produto agropecuário ou agroindustrial não corresponde às especificações do Certificado de Origem e Qualidade, o produto será apreendido e o seu detentor nomeado fiel depositário, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o produto agropecuário ou agroindustrial, amostrado e analisado, só terá liberado se cofirmadas as especificações do Certificado de Origem e Qualidade.
§ 2º - O Certificado de Origem e Qualidade será retido e apenado o infrator, caso se confirme a suspeita de infração.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 35 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, o descumprimento das disposições deste Decreto implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem e Qualidade;
III - cassação ou cancelamento do registro e do direito de uso do Certificado de Origem e Qualidade;
IV - suspensão temporária do credenciamento;
V - cassação ou cancelamento do credenciamento.
Art. 36 - A pena de advertência será imposta somente ao infrator primário.
Art. 37 - A pena de suspensão temporária do direito de uso do Certificado de Origem e Qualidade e do credenciamento da entidade certificadora, dar-se-á quando o produto agropecuário ou agroindustrial com Certificado de Origem e Qualidade estiver sendo comercializado sem o cumprimento integral das disposições deste Decreto.
Art. 38 - A cassação ou o cancelamento do registro, do credenciamento e do direito de uso do Certificado de Origem e Qualidade ocorrerá nos casos de reincidência ou em situações de fraude, alteração ou adulteração do documento.
§ 1º - A cassação do credenciamento e do direito de uso de Certificado de Origem e Qualidade implica na apreensão e destruição de toda a documentação de certificação, sem direito a indenização ou ressarcimento.
§ 2º - A utilização do Certificado de Origem e Qualidade fora das normas do CERTMINAS importará em responsabilidade civil e penal para o infrator.
§ 3º - Qualquer rasura ou emenda no Certificado de Origem e Qualidade, mesmo com ressalva, invalida o documento para os fins deste Decreto.
§ 4º - É assegurado ao infrator o direito de defesa, mediante recurso ao Conselho Executivo, no prazo de dez dias, a contar do dia da ciência do ato.
CAPÍTULO X
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 39 - A prestação de serviços de certificação de que trata o Programa será remunerada de acordo com os valores fixados pelo Conselho Executivo.
Art. 40 - Os recursos financeiros provenientes da prestação de serviços pelo IMA serão recolhidos em conta especial da Autarquia, que a movimentará de conformidade com a programação técnica aprovada pelo Conselho Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - As Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Saúde poderão delegar suas atribuições à autarquia, fundação pública ou entidade a elas vinculadas.
Art. 42 - O Presidente do Conselho Executivo poderá solicitar a manifestação de representante de órgão ou entidade governamental e de setor organizado da sociedade civil, sem representação no colegiado, acerca de assunto relacionado com os objetivos do CERTMINAS.
Art. 43 - As Secretarias de Estado com representantes no Conselho Executivo poderão celebrar convênio, em nome do Estado, com entidades de direito público e privado, para assegurar o desenvolvimento do CERTMINAS.
Art. 44 - Os participantes do CERTMINAS permitirão aos servidores do IMA livre acesso às propriedades e indústrias onde são produzidos, beneficiados e preparados os produtos agropecuários e agroindustriais para certificação de origem e qualidade, visando assegurar o cum-primento deste Decreto.
Art. 45 - Aquele que utilizar o Certificado de Origem e Qualidade sem autorização, ou falsificá-lo, será submetido a processo para apuração de responsabilidade civil e penal.
Art. 46 - O IMA realizará inspeção nas unidades que tenham apresentado irregularidades ou uso indevido do Certificado de Origem e Qualidade, objetivando seu reenquadramento no Progama.
Art. 47 - A autorização e o credenciamento para uso do Certificado de Origem e Qualidade não poderão ser transferidos ou cedidos a terceiros.
Art. 48 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Raul Décio de Belém Miguel
Antônio Salustiano Machado
Paulino Cícero de Vasconcellos
Carlos Patrício Freitas Pereira
Francisco José de Oliveira