ICMS
CRÉDITO DO IMPOSTO - MATERIAL DE CONSUMO

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece sobre a apropriação do crédito do imposto em relação às aquisições de material de consumo (somente a partir de 01.01.2003).

COMUNICADO SLT Nº 002/99
(DOE de 30.12.99)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando,

que foi prorrogada, para 1º de janeiro de 2003, pela Lei Complementar Federal nº 99, de 20 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1999, a data a partir da qual os contribuintes do ICMS poderão apropriar-se do crédito relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para uso ou consumo;

que, consoante dispõe a Constituição Federal em seu artigo 155, § 2º, XVII, "c", regime de compensação do ICMS é matéria reservada à lei complementar;

que, a Lei Estadual nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ao dispor sobre a apropriação do crédito relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para uso ou consumo, o faz tão-somente para consolidar a legislação relativa ao ICMS no Estado de Minas Gerais;

que serão encaminhadas, oportunamente, propostas de alteração da Lei Estadual nº 6.763/75 e do Regulamento do ICMS, adequando o texto destes instrumentos legais à alteração promovida pela Lei Complementar Federal nº 99/99,

COMUNICA:

A apropriação do crédito do ICMS relativo à mercadoria entrada no estabelecimento para uso ou consumo somente poderá ser efetuada a partir de 1º de janeiro de 2003.

Superintendência de Legislação e Tributação, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1999.

Marcos Afonso Marciano de Oliveira
Diretor

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