FALTA DE PIA COM
ÁGUA CORRENTE
ACÓRDÃO Nº 282/1ª - Recurso nº 00433
Voluntário - CS. Processo nº: 01.102841.99.15.
Anexo: 01.032841.99.80 PTA: 01.032845.99.30.ASSUNTO: Cancelamento Auto de Infração nº 008579, de 11 de março de 1999.
RECORRENTE: (...)
RELATORA : Dra. Conceição Ap. Pires da Cruz
Recurso conhecido por unanimidade.
Recurso em relação a transgressão ao Artigo 75 inciso V do DM nº 5.616/87.
A falta de pia com água corrente, em estabelecimento que comercializa produtos alimentícios é transgressão a legislação e a normas básicas de higiene.
Acorda a Primeira Câmara da Junta de Recursos Fiscais Sanitários - 2ª Instância, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se decisão de 1ª Instância.