TINTAS E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Substituição Tributária

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o ICMS incidente nestas operações deverá ser apurado e retido mediante aplicação do regime da substituição tributária, devendo, portanto, adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, serão responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário:

a) tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso - 3209100000;

b) tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em aquoso:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3209100000;

- outros - 3209900000;

c) tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos ou polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

- à base de poliésteres - 3208100000;

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - 3208200000;

- outros - 3208900000;

d) tintas (outras):

- à base de óleo - 3210000101;

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhantes - 3210000102;

- qualquer outra - 3210000199;

e) vernizes (outros):

- à base de betume - 3210000201;

- à base de derivados de celulose - 3210000202;

- à base de óleo - 3210000203;

- à base de resina natural - 3210000299;

- qualquer outro - 3210000299;

f) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes - 3807000300, 3810100100 e 381400000;

g) ceras encáusticas, preparações e outras - 3404900199, 3404900200, 340520000 e 350590000;

h) massas de polir - 3405300000;

i) xadrez e pós assemelhados - 28110, 3204170000 e 3206;

j) piche (pez) - 270600000, 2715000301, 2715000399 e 2715009900;

k) impermeabilizantes - 2707910000, 2715000100, 2715000200, 2715009900, 3214909900, 3506999900, 3823400100 e 3823909999;

l) aguarrás - 3805100100;

m) secantes preparados - 3211000000;

n) preparações catalísticas (catalisadores) - 3815199900 e 3815909900;

o) massas para acabamento, pintura ou vedação:

- massa KPO - 3909509900;

- massa rápida - 3214100100;

- massa acrílica e PVA - 3214100200;

- massa de vedação - 3910000400 e 3910009900;

- massa plástica - 3214909900;

p) corantes 3204110000, 3204170000, 3206490100, 3206499900 e 3212909999.

2.1 - Responsáveis Pela Retenção do ICMS

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária prevista neste item aplica-se também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizado neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação do Estado destinatário;

b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do estabelecimento destinatário;

c) às operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

 3. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, mencionada anteriormente, não se aplica:

a) na transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

b) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;

c) às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

 4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto por substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, estabelecida por órgão competente, para venda a consumidor final, acrescido do valor do frete.

Na falta do referido valor, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo substituto, acrescido do valor do IPI, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 35% (trinta e cinco por cento).

4.1 - Frete Não Incluído na Base de Cálculo

Não sendo possível a inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do ICMS correspondente deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento). 

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, em operação interna, sobre a saída de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no item 02, é de 18% (dezoito por cento).

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

7. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento que receber tintas, vernizes e as mercadorias relacionadas no item 02 (dois) de outra unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado.

8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter nos campos próprios as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento fabricante ou importador de tintas e outros produtos da indústria química deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Uitlização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

h) Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

9.1 - Escrituração do Registro de Saídas

O estabelecimento industrial fabricante ou importador de tintas e produtos da indústria química deverá escriturar as Notas Fiscais de Saídas no livro Registro de Saídas, mencionando-se nas colunas próprias, os dados relativos às suas operações, e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento das respectivas operações os valores do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

9.2 - Escrituração do Registro de Apuração do ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e à base de cálculo do Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a destinada à apuração, relacionada com as próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

10. EMPRESAS ENQUADRADAS NO MICRO GERAES

É oportuno lembrar que a modalidade de pagamento do ICMS, na forma do Micro Geraes, não se aplica às operações com tintas, vernizes e produtos da indústria química promovidas pelo estabelecimento fabricante ou importador, tendo em vista que esses produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

 11. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

O estabelecimento adquirente de mercadorias com o ICMS retido por substituição tributária poderá ressarcir-se do imposto retido quando com a mercadoria ocorrer:

a) saída para estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;

b) saída amparada por isenção ou não-incidência do ICMS, exceto a promovida por microempresa;

c) perda ou deterioração.

12. ENTREGA DO DAPI-ST

O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária (Dapi-ST) que deverá ser entregue até do dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

13. ENTREGA DO DAPI-1

O contribuinte substituto localizado neste Estado deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1) informando os valores das operações realizadas no período de apuração do imposto até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

14. ENTREGA DA DAMEF

O contribuinte fabricante ou importador de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. 

15. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS-ST

Suponhamos que determinada indústria, contribuinte substituto, venha a realizar operação de venda de tintas e vernizes, a partir dos seguintes dados:

* Valor do Custo de Produção 4.000,00
* Valor Despesas Debitadas 340,00
* Valor do Frete 210,00
* Total: 4.550,00
* Margem Fiscal Atribuída 35%

a) ICMS das Operações Próprias:

4.550,00 x 18% = 819,00 (ICMS-Normal)

b) ICMS - Substituição Tributária:

4.550,00 x 1,35% = 6.142,50

6.142,50 x 18% = 1.105,65

1.105,65 - 819,00 = 286,65 (ICMS-Substituição Tributária)

O valor do imposto correspondente a R$ 286,65 relativo à substituição tributária deverá ser recolhido mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual distinto.

Fundamentos Legais:
Artigos 23; 25; 29, § 1º; 43; I, "f"; 85, II, "a" do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155, III e 157 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 302 e 303 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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