SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos de Limpeza

Consulta nº 179/99, 180/99 e 181/99

Ementa:

Substituição Tributária - Produtos de Limpeza e Conservação - As operações realizadas com produtos de limpeza e conservação, não destinados ao uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme artigo 373, Anexo IX do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente, contribuinte substituta deste Estado, fabricante de produtos de limpeza e conservação de roupas, calçados, bolsas, malas, móveis, esquadrias, entre outros, consulta sobre o enquadramento de suas operações no regime de substituição tributária.

Alega que nem um de seus produtos são empregados como lubrifi-cantes.

Consulta:

Existe previsão de aplicação do regime de substituição tributária a operaçòes que destinem seus produtos ao Estado de Minas Gerais?

Resposta:

O art. 373, Anexo IX do RICMS/96 prevê o regime de substituição tributária para aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Ao restringir, na parte final, a utilização dos produtos enumerados, o dispositivo aponta o caráter finalístico da norma, alcançando somente aqueles identificados pela sua aplicação.

O Capítulo XLIX do Anexo IX, no qual está inserido o art. 373, dispõe sobre as operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos sem vinculação com sua classificação NBM/SH, com exceção da aguarrás.

Assim, os produtos Vaselina King, Óleo de Peroba, Kinsol e King Hidrat, considerando seu emprego descrito na presente consulta, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que tratam os artigos 372 a 401, Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 25 de novembro de 1999.

Carlos Wagner Costa
Assessor

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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