SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Responsabilidade Tributária do Remetente Das Mercadorias

Consulta nº 253/98

Ementa:

Transporte - Responsabilidade Tributária - Na prestação de serviço de transporte de cargas iniciada neste Estado, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria quando contribuinte do ICMS (exceto se produtor rural ou microempresa), devendo a NF que acobertar o trânsito conter, além dos requisitos exigidos, os dados relativos à prestação do serviço de transporte, conforme determina o § 1º do art. 37 do RICMS/96.

Venda FOB - Base de Cálculo do ICMS - Nas operações sob a Cláusula FOB, não se inclui na base de cálculo da operação o valor relativo à prestação do serviço de transporte, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto seja do remetente ou alienante da mercadoria.

Exposição:

A Consulente, com atividade no ramo de calcinação, industrializa e comercializa pó calcário em operações internas e interestaduais, sendo o transporte das mercadorias realizado por transportadores autônomos.

Informa que adota os seguintes procedimentos:

- nas operações internas, o produto sairá com diferimento do pagamento do ICMS nos termos do Anexo II, itens 30 e 39, inclusive o serviço de transporte, de acordo com o art. 7º, Parágrafo único, do RICMS/96;

- nas operações interestaduais, o produto terá a base de cálculo reduzida conforme o item 27, "c", Anexo IV e o valor relativo ao frete será destacado na nota fiscal em conformidade com o art. 37 do citado diploma legal.

Informa que a responsabilidade pelo pagamento do frete é por conta do destinatário, conforme condição estabelecida na operação de venda da mercadoria. Porém o pagamento ocorrerá através de nota fiscal para repasse ao transportador, onde estará somado o valor do frete e o ICMS incidente sobre ele.

Assim, o valor do frete é informado em "Despesas Acessórias" e outros requisitos exigidos no supracitado art. 37, em "Dados Adicionais", sendo o recolhimento do imposto incidente sobre o frete efetuado através de documento de arrecadação distinto, na data do recolhimento do ICMS s/ operações próprias.

Aduz ainda que a partir do momento em que preencher o campo Frete (despesas acessórias) ele passará a integrar a base de cálculo do ICMS das operações, conforme art. 50, inc. I, alínea "a", ocorrendo assim, a bitributação (uma na retenção sobre o frete e outra quando o frete integra a base de cálculo da operação).

Isto posto,

Consulta:

1 - O procedimento descrito está correto?

2 - Sendo a resposta favorável a não ocorrência da bitributação, poderá fazer o estorno para apropriar-se dos créditos do ICMS indevidamente bitributados anteriormente?

Resposta:

1 - Não está correto o procedimento adotado pela Consulente, uma vez que a base de cálculo da operação não deve ser confundida com a base de cálculo da prestação do serviço. Esclareça-se, que o valor relativo ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transportes sob a Cláusula "FOB", não integra a base de cálculo da operação.

No entanto, para efeito de aplicação do art. 37 do RICMS/96, é irrelevante o fato de a prestação de serviço estar vinculada a uma "Cláusula CIF" ou "FOB" sendo obrigação do contribuinte alienante ou remetente fazer constar na nota fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria os dados concernentes à prestação do serviço em separado dos dados relativos à operação.

Saliente-se, que por força da norma contida no supracitado art. 37, na prestação de serviço de transporte de cargas aqui iniciada, contratada e efetuada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa, que deverá fazer constar na nota fiscal, que acobertar o trânsito da mercadoria, além dos requisitos normalmente exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

1) identificação do tomador do serviço - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no C.G.C. ou no C.P.F.;

2) preço;

3) base de cálculo;

4) alíquota aplicada;

5) valor do imposto.

Assim, na nota fiscal emitida pela Consulente, deve ser indicado, em separado, as bases de cálculo relativas à operação e à prestação do serviço. Quanto à operação, não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o valor relativo à prestação do serviço de transporte quando o serviço (frete) for contratado pelo destinatário, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo imposto seja do alienante ou remetente.

Ressaltando ainda, que a base de cálculo do ICMS, na execução do serviço de transporte interestadual, é o preço do serviço, observado o disposto no art. 44, inc. IX do Regulamento do ICMS (RICMS/96).

2 - A Consulente deverá se dirigir à autoridade fazendária de sua circunscrição, munido de documentação idônea necessária e suficiente a firmar o convencimento de que o imposto foi efetivamente recolhido a maior e o encargo financeiro foi por ela suportado.

Sendo deferido sua pretensão, terá direito à restituição do valor por ele efetiva e indevidamente recolhido, a título de imposto.

DOET/SLT, 23 de novembro de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Diretora

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