SERVIÇO DE TRANSPORTE
Disposições Fiscais

Sumário

1. FATO GERADOR DO ICMS

Constitui fato gerador do ICMS a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, ainda que iniciados no Exterior.

 2. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, dentro do Estado, é de 18% (dezoito por cento).

Porém, na prestação de serviços de transporte aéreo, inclusive de passageiros, dentro do Estado, é de 12% (doze por cento).

 3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas, ainda que iniciados no Exterior, é o preço do serviço, ou nas prestações sem preço determinado, o valor usual ou corrente, ou seja, o praticado na praça do prestador do serviço de transporte. 

4. CRÉDITOS DO ICMS

A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, optante pelo regime de débito e crédito, poderá apropriar-se sob a forma de crédito, mediante a 1ª (primeira) via do documento fiscal, do valor do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza estritamente necessários à prestação de serviços, sendo restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

4.1 - Crédito Presumido do ICMS

É assegurado às empresas transportadoras, exceto o aéreo, o crédito presumido do ICMS de valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação de serviço, observando-se o seguinte:

a) o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de débito e crédito, sendo vedada neste caso, a utilização de quaisquer outros créditos;

b) exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;

c) o crédito presumido aplica-se inclusive, na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado.

 5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido pelas empresas transportadoras, exceto aquelas optantes pelo Micro Geraes, relativo às suas prestações, deverá ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. 

6. SERVIÇOS ISENTOS DO ICMS

A prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros com características de transporte coletivo urbano na região metropolitana de Belo Horizonte, entre os demais municípios que comportem esta prestação de serviço, está amparada pela isenção do ICMS.

 7. DIFERIMENTO DO ICMS

O diferimento do ICMS aplicado sobre determinadas mercadorias ou produtos, em operação interna, alcança também a prestação de serviço de transporte com elas relacionadas, conforme dispõe o parágrafo primeiro do Artigo 7º do RICMS/96.

8. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS

Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do ICMS neste Estado, ou ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para recolhimento do ICMS devido, fazendo-o no 1º (primeiro) posto de fiscalização por onde deva transitar.

 9. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na prestação de serviço de transporte de mercadorias sujeitas à substituição tributária, em operação interna, quando o valor do ICMS retido e a despesa de transporte estiverem inclusos no preço final de venda a consumidor não será exigido o recolhimento em separado do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte, exceto se:

a) o transportador utilizar créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias e respectivas prestações e relacionadas com a prestação de serviço de transporte das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

b) o tomador de serviço de transporte for responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações com as mercadorias transportadas, na condição de contribuinte substituto.

10. SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM OUTRO ESTADO

A transportadora inscrita neste Estado que realizar transporte de cargas iniciado em outra unidade da Federação, para a qual o ICMS tenha sido recolhido, sem a emissão de CTRC, deverá emitir este documento ao final da prestação, sem destaque do ICMS, devendo:

a) constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";

b) escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações": "CTRC emitido na forma do Artigo 9º do Anexo IX do RICMS/96".

 11. NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, é o documento fiscal que deve ser utilizado na prestação de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas e valores, conforme dispõe o Artigo 73 do Anexo V do RICMS/96. 

12. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC)

O conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, deverá ser utilizado por qualquer transportador rodoviário de cargas que executar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio ou afretado.

 13. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, deverá manter em cada um dos seus estabelecimentos, devidamente escriturados, os seguintes livros:

a) Registro de Entradas, modelo 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2-A;

c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

d) Registro de Inventário, modelo 7;

e) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

f) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo A.

13.1 - Centralização da Apuração do ICMS

A empresa transportadora poderá centralizar no estabelecimento sede ou principal a apuração e o recolhimento do ICMS devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado mediante indicação na Declaração Cadastral (Deca) quando do pedido de inscrição junto ao Fisco Estadual.

 14. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO

Na prestação de serviço de transporte de cargas executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outro Estado, não inscritos no cadastro de contribuintes deste Estado, o ICMS devido por este deverá ser recolhido pelo alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS, exceto se produtor rural ou micro-empresa.

Nesta hipótese, a Nota Fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias deverá conter, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

b) preço cobrado;

c) base de cálculo do ICMS;

d) alíquota do ICMS;

e) valor do ICMS.

15. RETORNO DE MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO

No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria ou bem não entregues ao destinatário, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimento de transporte, o CTRC original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento, datado e assinado pelo transportador e, se possível, também pelo destinatário.

 16. EMISSÃO DE CTRC DE SUBSÉRIE DISTINTA

Na hipótese de transporte de cargas iniciado em localidade do Estado onde a transportadora mineira não possua estabelecimento inscrito, o responsável pelo transporte poderá portar e emitir CTRC de subsérie distinta para acobertar a prestação do serviço de transporte.

 17. TRANSPORTE INTERMODAL

Intermodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho.

18. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Subcontratação é a contratação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

18.1 - Veículo Próprio

Nos termos da legislação do ICMs, veículo próprio é aquele registrado em nome do contribuinte ou por ele operado em regime formal de locação, comodato ou qualquer outra forma de cessão, onerosa ou não.

18.2 - Emissão do CTRC na Subcontratação

O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à prestação do serviço emitirá o CTRC e, se for o caso, o manifesto de carga, modelo 25, devendo fazer constar a expressão: "Transporte Subcontratado com ......., proprietário do veículo marca ........., placa .......... UF ..........". A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento emitido pelo transportador subcontratante.

 19. REDESPACHO DE CARGAS

No serviço de transporte de cargas, quando for realizado com redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

a) o transportador que receber a carga para redespacho:

b) o transportador contratante do redespacho:

 20. ENTREGA DO DAPI

A transportadora, contribuinte do ICMS, enquadrada no regime de Débito e Crédito, deverá preencher e entregar, mensalmente, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).

 21. ENTREGA DA DAMEF

A empresa transportadora, contribuinte do ICMS, deverá preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. 

22. EXCLUSÃO DO REGIME DO MICRO GERAES

Dispõe a legislação tributária que a empresa de transporte ou o transportador autônomo que, mediante contrato, prestar serviço de transporte para outra empresa transportadora não poderá enquadrar-se no regime do Micro Geraes.

 23. ORDEM DE COLETA DE CARGAS

O Ordem de Coleta de Cargas é o documento fiscal utilizado para acobertar o serviço de transporte, do endereço do remetente até o do transportador, devendo posteriormente emitir o CTRC.

A Ordem de Coleta de Cargas deverá ser emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo CTRC;

b) 2ª via: será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

c) 3ª via: presa ao bloco.

 24. TRANSPORTE MUNICIPAL

O transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores executados dentro do território do município constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme dispõe a Lista de Serviços da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

Fundamentos Legais:
Artigos 1º, VIII; 2º, X; 7º; 30; 37; 43, I, b.8; f; 44, IX; 66, § 1º, 4; 75, VII; 85, I, b.3; 160; 222, VI, VII e VIII do RICMS/96;
Anexo I, itens 92 e 93 do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 82; 139; 155, III; 157, § 1º, 2, c do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 1º; 2º; 5º; 6º; 7º 9º e 10 do RICMS;
Anexo XX, itens 59 e 97 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

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