REMESSA SIMBÓLICA
Da Incidência do ICMS

Consulta nº 026/99

Ementa:

Incidência - Remessa simbólica - O ICMS incide ainda que não se verifique a entrada física do bem no destinatário, bastando a ocorrência da circulação jurídica da mercadoria.

Exposição:

A consulente informa que para consecução de seu objetivo, fabricação de peças e componentes para veículos automotores, contratará fornecedores de partes e peças a serem integrados ao seu produto final.

Para que seus fornecedores possam atender suas encomendas, necessitarão de ferramentas especiais para a usinagem ou injeção dos produtos encomendados.

Tais ferramentas serão construídas pelos próprios fornecedores citados. Contratarão, entretanto, que uma vez construídas, tais ferramentas serão adquiridas pela consulente, ficando, porém, na posse dos seus fornecedores de peças e componentes, na condição de bens objeto de comodato.

Logo, concomitantemente, serão realizadas duas operações jurídicas: a compra das ferramentas pela consulente junto a seus fabricantes e a cessão, a estes, das mesmas, em comodato, para que possam produzir, exclusivamente para a consulente, peças e componentes a serem por ela utilizados em seu processo industrial.

À medida em que tais fornecedores de peças e componentes serão, também, os fabricantes e vendedores das ferramentas especiais e que tais ferramentas permanecerão na posse dos mesmos em razão do comodato; considera, a consulente, ser desnecessária a remessa física desses bens.

Dessa forma, as operações jurídicas (compra/venda e comodato) ocorrerão sem que se verifique a remessa e o retorno físico dos bens entre a consulente e seus contratados.

No que se refere ao ICMS, entende a consulente incidir o imposto quando da emissão da nota fiscal correspondente à venda das ferramentas, mesmo inocorrendo a remessa física. Já em relação ao comodato, não incidirá o imposto. Mas, emitirá, a consulente, nota fiscal de remessa simbólica do bem objeto do comodato.

Isso posto,

Consulta:

Está correto o seu entendimento?

Resposta:

A incidência do ICMS independe da entrada física do produto no estabelecimento destinatário, bastando a circulação jurídica do mesmo.

Na hipótese em tela, serão realizadas duas operações jurídicas, a aquisição pela consulente e a realização do comodato tendo os bens adquiridos como objeto.

Na primeira operação, a aquisição de mercadoria, há incidência do ICMS, posto que verificado a ocorrência de fato tido por gerador do imposto, conforme inciso VI do art. 2º do RICMS-MG vigente, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996:

"VI - na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

Já em relação ao comodato, não há se falar em incidência do ICMS por tratar-se de hipótese fora do campo de tributação de tal imposto, fato confirmado pelo disposto no inciso XVI do art. 5º do já citado Regulamento:

"XVI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, ressalvada a opção de compra exercida pelo arrendatário;"

Portanto, reputamos correto o entendimento da consulente.

DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De Acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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