REGISTRO DE ENTRADAS
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, além de recolher o imposto, escriturar o livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, após registrado na repartição fazendária de sua circunscrição.
2. ESCRITURAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
A escrituração dos documentos fiscais deverá ser efetuada a cada prestação e operação, em ordem cronológica da utilização do serviço e da entrada, real ou simbólica da mercadoria no estabelecimento ou, alternativamente, da data do respectivo desembaraço aduaneiro.
3. CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
A escrituração deverá ser feita, documento por documento, desdobrado em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, e nas colunas próprias, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) relacionados no Anexo XVIII do RICMS/96.
4. PRAZO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte do ICMS deverá escriturar com clareza, sem emenda ou rasura, e, quando manuscrita, à tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvado a fixação de prazo especial.
5. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, poderá ser escriturado de forma manuscrita, à tinta indelével ou pelo sistema de processamento eletrônico de dados, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 1º do Anexo VII, do RICMS/96.
6. ESCRITURAÇÃO FISCAL INDIVIDUALIZADA
Os contribuintes do ICMS que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverão manter, em cada um deles, escrituração em livros fiscais distintos, sendo vedada a sua centralização, exceto nas hipóteses especificamente previstas no RICMS/MG.
7. ESCRITURAÇÃO DA MICROEMPRESA
A microempresa enquadrada no regime do Micro Geraes deverá escriturar a partir de 1º de abril de 2000 os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e o Registro de Inventário para fins de preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (Dapi-2).
8. ESCRITURAÇÃO SIMULTÂNEA DE LIVROS FISCAIS
A Administração Fazendária (AF) poderá autorizar, mediante requerimento fundamentado do contribuinte do ICMS, a utilização simultânea de mais de um livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, para fins de desdobramento da escrituração das respectivas operações e prestações.
9. ESCRITURAÇÃO DO MATERIAL DE USO E CONSUMO
Os documentos fiscais relativos à aquisição de material de uso e consumo, poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação ou prestação, para efeito de escrituração global, no último dia do período de apuração do ICMS, desde que emita a correspondente Nota Fiscal de Entrada.
10. PREENCHIMENTO DA GI/ICMS
No final de cada período de apuração, para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou início do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do ICMS cobrado por substituição tributária.
11. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
O contribuinte do ICMS deverá apresentar na repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da cessação de suas atividades, os livros fiscais, inclusive o Registro de Entradas, nos quais serão lavrados os termos de encerramento das atividades.
12. CISÃO E FUSÃO DE ESTABELECIMENTOS
Nas hipóteses de aquisição, cisão, fusão, incorporação ou transformação, a empresa deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
13. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá arquivar os livros fiscais, inclusive o Registro de Entradas e os respectivos documentos fiscais nele escriturados, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
14. EXTRAVIO DOS LIVROS FISCAIS
Na hipótese do extravio do livro Registro de Entradas, o contribuinte do ICMS deverá comunicar, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição, o extravio ou o desaparecimento, no prazo de 03 (três) dias, contado da ocorrência do fato.
15. GUARDA DOS LIVROS
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento a qualquer pretexto sem a autorização do Fisco Estadual, salvo se para serem levados à repartição fazendária.
O livro fiscal que não for exibido à autoridade fiscal, no prazo de 03 (três) dias após solicitado será considerado como retirado do estabelecimento, exceto quando sob a guarda de contabilista ou nos casos de furto, destruição ou extravio, comunicados pelo contribuinte à repartição fazendária de sua circunscrição.
16. ENCADERNAÇÃO DO LIVRO FISCAL
Os formulários do Registro de Entradas emitidos por Processamento Eletrônico de Dados (PED) deverão ser encadernados, por período de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
Poderá o usuário do PED encadernar:
a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume, desde que sejam separados por contracapas, com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.
16.1 - Autenticação do Livro Fiscal
O livro Registro de Entradas escriturado por Processamento Eletrônico de Dados (PED), após encadernado, deverá ser autenticado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do último lançamento nele efetuado.
16.2 - Disponibilidade Dos Livros Fiscais
Os livros fiscais, inclusive o Registro de Entradas, escriturados por Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contado do encerramento do período de apuração.
17. PENALIDADES FISCAIS
A multa pela falta de registro de documentos próprios nos livros de escrita fiscal será de 5% (cinco por cento) do valor constante no documento fiscal, reduzindo-se a 2% (dois por cento) quando se tratar de:
a) entrada de mercadoria ou utilização de serviços registrados no Livro Diário;
b) saída de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido recolhido.
17.1 - Falsificação de Livro Fiscal
A falsificação, adulteração, extravio ou inutilização dolosa de livro fiscal será penalizada mediante aplicação da multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, que será apurado ou arbitrado pela autoridade fiscal.
18. INSTRUÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO DO REGISTRO DE ENTRADAS
COLUNAS | ESCRITURAÇÃO |
Data da Entrada | Data da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento ou a data da aquisição ou desembaraço aduaneiro ou a data da efetiva utilização do serviço. |
Documento Fiscal | Espécie, série, subsérie, número e data do documento do emitente e seu 1número de inscrição no CNPJ. |
Procedência | Abreviatura de outra unidade da Federação e, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente. |
Valor Contábil | Valor contábil constante do documento fiscal. |
Codificação | a) Código Contábil: o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) Código Fiscal: o código próprio previsto no Anexo XVIII. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto | a) Base de Cálculo:
valor sobre o qual incidir o ICMS; b) Alíquota: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; c) Imposto Creditado: montante do imposto creditado. |
ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto | a) Coluna "Isenta
ou Não Tributada": valor da prestação ou da operação, deste deduzida a parcela
do IPI, se consignado no do cumento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço
ou entrada de mercadoria com isenção ou não tributada pelo imposto, e valor da parcela
correspondente à redução de base de cálculo, quando for o caso; b) Coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzindo a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de utilização de serviço ou de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater, ou quando se tratar de prestação ou operação realizada com diferimento ou suspensão do ICMS e outras operações que não confiram crédito a deduzir. |
Observações | Anotações Diversas, previstas no Regulamento do ICMS. |
Fundamentos Legais:
Artigos 96, III e XII; 111, II; 165, 170; 216, I e XI do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 165, 166, 167, 168, 169 e 170 do RICMS/96;
Anexo VII, Artigos 28, 30 e 31, § 2º do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 9º, Inciso III do RICMS/96.