MICRO GERAES
Novas Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 01 de abril de 2000, o Governo do Estado de Minas Gerais alterou a legislação do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais assegurando a estas novo tratamento simplificado no campo tributário, nos termos da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999.
2. CONCEITO DE MICROEMPRESA
Considera-se microempresa a pessoa jurídica ou firma individual inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS que promova operações ou prestações sujeitas ao ICMS, cuja receita bruta anual acumulada seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
3. CONCEITO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica ou firma individual inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, que promova operações ou prestações sujeitas ao ICMS, cuja receita bruta anual acumulada seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA MICROEMPRESA
A microempresa deverá:
a) inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) emitir regularmente documentos fiscais para acobertar todas a operações ou prestações que realizar, vedado, em qualquer hipótese, o destaque do ICMS;
c) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Inventário;
d) entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto na legislação, ou por ocasião da baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (Dapi 2);
e) entregar, até o dia 10 de fevereiro de cada exercício e por ocasião do pedido de baixa, a Damef e o Anexo I - VAF "A";
f) arquivar, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;
g) prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.
5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A empresa de pequeno porte deverá:
a) inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações ou prestações que realizar;
c) escriturar os livros fiscais previstos no RICMS;
d) entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto na legislação, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (Dapi 3);
e) entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Damef e o Anexo I - VAF "A";
f) arquivar, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas;
g) prestar as declarações exigidas pelo Fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios.
6. APURAÇÃO DO ICMS DA MICROEMPRESA
O contribuinte inscrito como microempresa fica sujeito ao pagamento mensal do ICMS, devendo apurá-lo da seguinte forma:
a) sobre o valor das entradas do período deverá ser explicada a alíquota interna prevista para a mercadoria ou serviço prestado;
b) do valor apurado na forma da letra "a" deste item será deduzido o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;
c) o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma da letra "b" deste Item, acrescido de R$ 30,00 (trinta reais).
6.1 - Abatimento do FUNDESE
A microempresa poderá abater do ICMS mensal devido o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundese até o limite mensal de R$ 30,00 (trinta reais), devendo neste caso ser recolhido dentro do prazo normal, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, utilizando como código da receita o número 168.5.
7. APURAÇÃO DO ICMS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O contribuinte inscrito como empresa de pequeno porte fica sujeito ao pagamento mensal do ICMS, devendo apurá-lo da seguinte forma:
a) sobre o valor das entradas do período deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a respectiva mercadoria ou serviço prestado;
b) do valor apurado na forma da letra "a" deste item será deduzido o valor do ICMS correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;
c) sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período, deverá ser aplicado o percentual previsto para a faixa de classificação;
d) o saldo devedor do ICMS será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nas letras "b" e "c" deste item;
e) o valor a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos admitidos, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS.
7.1 - Transferência da Diferença Negativa
Para fins de cálculo do ICMS da empresa de pequeno porte não será considerada a diferença a menor eventualmente verificada entre as saídas e entradas.
O contribuinte poderá transferir para o período subseqüente a diferença a menor mencionada neste item por até 05 (cinco) períodos por exercício, dentre os quais serão admitidos até três períodos consecutivos.
A opção prevista neste item implica no recolhimento do ICMS no mês de fevereiro do exercício seguinte ao da apuração, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, calculado mediante aplicação do percentual da empresa de pequeno porte sobre a diferença a menor eventualmente verificada, no exercício, entre as saídas e as entradas acrescidas das despesas operacionais, dos impostos devidos, do lucro líquido e do estoque inicial, deduzido do estoque final.
8. ABATIMENTOS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O contribuinte inscrito no regime do Micro Geraes poderá abater, mensalmente, os seguintes benefícios fiscais:
a) 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
b) o valor resultante da aplicação do percentual previsto na tabela da empresa de pequeno porte correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada mês;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor despendido a título de treinamento gerencial ou de pessoal, vinculado à atividade econômica do estabelecimento;
d) 35% (trinta e cinco por cento) do valor despendido a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações ou aquisições de novas tecnologias necessárias à atividade econômica do estabelecimento;
e) 100% (cem por cento) do valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), cuja utilização tenha sido autorizada pela autoridade fazendária.
9. DESTAQUE DO ICMS NO DOCUMENTO FISCAL
É vedado ao contribuinte do ICMS inscrito no regime do Micro Geraes emitir documentos fiscais com destaque do imposto.
Porém, o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte poderá emitir documento fiscal, com destaque do ICMS, nas operações com produtos destinados a contribuintes do ICMS mediante a aplicação da alíquota interna do produto sobre o valor da operação.
10. EXCLUSÕES DOS VALORES DAS ENTRADAS
Para fins de apuração do ICMS nas operações internas, poderá ser excluído do valor das entradas os seguintes valores:
a) entrada de bens ou mercadorias destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;
b) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;
c) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
d) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;
e) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;
f) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;
g) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;
h) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;
i) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, sem a retenção do imposto, o qual deverá ser recolhido pelo adquirente destinatário;
j) entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
k) serviços utilizados e mercadorias adquiridas de microempresa e empresa de pequeno porte sem destaque do ICMS;
l) retorno de mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
m) devolução de venda;
n) Imposto sobre Produt Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS.
11. CRÉDITOS EXCLUÍDOS
Para fins de apuração dos créditos mencionados na letra "b" dos itens 6 e 7 desta matéria deverá ser observado o seguinte:
a) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes no item anterior, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito no RICMS;
b) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor da devolução de compra.
12. EXCLUSÕES DO VALOR DE SAÍDAS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Para fins de apuração do valor do ICMS devido, a empresa de pequeno porte deverá considerar o valor total das operações e prestações de saída realizadas no período, excluindo os valores referentes a:
a) saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
b) devolução de venda e compra;
c) saída de mercadoria adquirida com o ICMS retido por substituição tributária;
d) saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, recebida sem a devida retenção do imposto;
e) imposto retido, constante do documento fiscal emitido na saída de mercadoria sujeita à retenção do ICMS por substituição tributária;
f) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;
g) parcela não tributada da base de cálculo, na saída de mercadoria beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS;
h) prestação de serviço de transporte iniciado em outra unidade da Federação;
i) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS.
13. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte deverá ser calculada acumulando-se, mensalmente, o valor total de todas as operações e prestações realizadas, conforme documentos fiscais emitidos.
A receita bruta apurada na forma deste item compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela empresa, assim consideradas as receitas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços prestados, tributados ou não pelo ICMS, deduzidos os valores correspondentes à:
a) saída de mercadoria realizada com suspensão da incidência do ICMS;
b) devolução de compra e de venda;
c) transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;
d) Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
14. VEDAÇÕES DO MICRO GERAES
Não poderá enquadrar-se no regime do Micro Geraes a empresa:
a) interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo sócio ou titular participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta anual global dessas empresas enquadrar-se dentro dos limites fixados pela legislação;
b) tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido até 31 de dezembro de 1996;
c) que possua estabelecimento situado fora do Estado;
d) de transporte ou transportador autônomo que, mediante contrato, preste serviço a outra empresa transportadora;
e) que tenha débito inscrito em dívida ativa, em seu nome ou em nome do seu titular ou representante legal;
f) que seja responsável ou cujo titular ou representante legal, no exercício de sua atividade econômica, seja responsável pela prática de infração à legislação ambiental;
g) cujo titular ou sócio participe ou tenha participação do capital de outra empresa que tenha praticado infrações ou atos contra a ordem tributária.
15. RECOLHIMENTO DO ICMS
A microempresa e a empresa de pequeno porte inscritas no regime do Micro Geraes deverão recolher o imposto devido até o dia 24 (vinte e quatro) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS mediante utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1.
16. ENQUADRAMENTO NO REGIME
O enquadramento no regime do Micro Geraes deverá ser efetivado mediante o preenchimento e entrega do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega do documento quando se tratar de empresa já constituída, e, quando se tratar de empresa em início de atividade, a partir da data do enquadramento.
17. DESENQUADRAMENTO DO REGIME
O desenquadramento consiste basicamente na perda da condição de microempresa, ou de empresa de pequeno porte, e ocorrerá quando o contribuinte:
a) requerer, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte;
b) o requerer e, mediante concessão fundamentada da autoridade fiscal, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da autorização;
c) apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
d) deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento, em razão de superveniência das vedações;
e) praticar infrações e atos qualificados em lei como crime contra a ordem tributária;
f) deixar de utilizar, quando obrigatório, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
18. RECLASSIFICAÇÃO
A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$ 90.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
A empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite de sua faixa de classificação e inferior a R$ 1.200.000,00 será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da apuração.
A empresa de pequeno porte que, ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite de sua faixa de classificação, poderá, a partir do exercício seguinte, ser reclassificada de acordo com a sua nova faixa.
19. INAPLICABILIDADE DO MICROGERAES
A modalidade de pagamento do imposto no regime do Micro Geraes não se aplica:
a) ao ICMS retido, na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
b) ao ICMS devido por terceiros, a que os contribuintes inscritos no Micro Geraes se encontrem obrigados em decorrência de substituição tributária;
c) ao ICMS resultante da diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para uso, consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação ou prestação subseqüente;
d) à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de incrição;
e) à entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
f) à utilização de serviço iniciado ou prestado no Exterior;
g) à entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
h) à aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea;
i) à operação ou à prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, ou com documento falso ou inidôneo, ainda que objeto de denúncia espontânea.
20. PENALIDADES
A pessoa jurídica ou a firma individual que, indevidamente, enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, fica sujeita às seguintes conseqüências:
a) havendo espontaneidade na denúncia do fato:
- pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, pelo sistema normal de apuração do ICMS, como se benefício algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais;
- exclusão do cadastramento fiscal como microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, além do disposto na letra "a" deste item, será aplicada multa correspondente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor devido a título de imposto, sem qualquer redução.
21. EXEMPLO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Cálculo do Icms de Abril/2000
a) | Valor Entradas 5.721,70 |
Alíquota na Saída 18% |
Débito ICMS 1.029,91 |
Crédito ICMS 697,14 |
Diferença do ICMS 332,77 |
b) | 14.733,50 8.594,64 |
12% | 1.031,36 | 1.031,36 | 00 |
27.541,40 - 23.155,20 | = | 4.386,20 |
4.386,20 x 8% | = | 350,90 |
332,77 + 350,90 | = | 683,67 |
Fundese:
4.386,20 X 1,3% | = |
57,02 |
= |
Fundese |
ICMS a Recolher:
Débito do ICMS: 683,67
Fundese: (57,02)
Empregados
683,67 x 26% (177,75)
Vlr. Débito: 448,90 = ICMS
Observações:
O valor das entradas da letra "a" refere-se à aquisição de rações para cachorro, com base de cálculo de 100%, e o da letra "b" refere-se à aquisição de farinhas e fubá de milho, com base de cálculo reduzida de 41,666%.
22. EXEMPLO DA MICROEMPRESA
Cálculo do Icms de Abril/2000
Valor Entradas | Alíquota na Saída | Débito do ICMS | Crédito ICMS s/ Aquisição |
Diferença ICMS | Adicional |
4.200,00 (a) | 18% | 756,00 | 756,00 | 0,00 | 30,00* |
1.700,00 (b) | 18% | 306,00 | 204,00 | (102,00)* |
Cálculo do ICMS:
102,00 + 30,00 = 132,00
Abatimento do Fundese:
132,00 - 30,00 = 102,00
Valor a Recolher de:
ICMS = 102,00
Fundese = 30,00
Observações:
O valor das entradas da letra "a" refere-se à aquisição de mercadorias, em operação interna, e o da letra "b" refere-se à aquisição de mercadorias, em operação interestadual.
QUADRO I
(a que se refere o artigo 12 deste Anexo)
FAIXA | RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
|||
1 | De |
90.000,01 | A |
180.000,00 | 5,0 |
2 | De |
180.000,01 | A |
300.000.00 | 6,5 |
3 | De |
300.000.01 | A |
420.000,00 | 7,0 |
4 | De |
420.000,01 | A |
540.000,00 | 8,0 |
5 | De |
540.000,01 | A |
660.000,00 | 8,5 |
6 | De |
660.000,01 | A |
720.000,00 | 9,0 |
7 | De |
720.000,01 | A |
840.000,00 | 9,5 |
8 | De |
840.000,01 | A |
960.000,00 | 10,0 |
9 | De |
960.000,01 | A |
1.080.000,00 | 10,5 |
10 | De |
1.080.000,01 | A |
1.200.000,00 | 11,5 |
QUADRO II
(a que se refere o inciso I do artigo 14 deste Anexo)
NÚMERO DE EMPREGADOS |
DESCONTO(%) |
1 |
4 |
2 |
8 |
3 |
12 |
4 |
16 |
5 |
20 |
de 6 a 9 |
23 |
de 10 a 15 |
26 |
de 16 a 20 |
28 |
acima de 20 |
30 |
QUADRO
III
(a que se refere o inciso III do artigo 53 deste Anexo)
LEI Nº 12.708/97 |
LEI Nº 13.437/99 | ||
DESCRIÇÃO | LIMITE DE RECEITA BRUTA EM R$ | DESCRIÇÃO | LIMITE DE RECEITA BRUTA EM R$ |
ME | Até 60.000,00 | ME | Até 90.000,00 |
ME COLETIVA |
Até 60.000,00 por cooperado |
ME COLETIVA |
Até 90.000,00 por filiado |
EPP Faixa 1 | De 60.000,01 A 180.000,00 |
EPP Faixa 1 | De 90.000,01 A 180.000,00 |
EPP Faixa 2 | De 180.000,01 A 300.000,00 |
EPP Faixa 2 | De 180.000,01 A 300.000,00 |
EPP Faixa 3 | De 300.000,00 A 420.000,00 |
EPP Faixa 3 | De 300.000,01 A 420.000,00 |
EPP Faixa 4 | De 420.000,01 A 540.000,00 |
EPP Faixa 4 | De 420.000,01 A 540.000,00 |
EPP Faixa 5 | De 540.000,01 A 660.000,00 |
EPP Faixa 5 | De 540.000,01 A 660.000,00 |
EPP Faixa 6 | De 660.000,01 A 720.000,00 |
EPP Faixa 6 | De 660.000,01 A 720.000,00 |
EPP Faixa 7 | De 720.000,01 A 800.000,00 |
EPP Faixa 7 | De 720.000,01 A 840.000,00 |