LEITE E SEUS DERIVADOS
Disposições Fiscais

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados nas operações relacionadas com leite fresco, creme de leite e leite desnatado atendendo, desta forma, as disposições contidas no regime especial de tributação dessas operações.

 2. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, é beneficiada pela isenção do ICMS.

2.1 - Estorno de Crédito do ICMS

Na operação beneficiada pela isenção do ICMS de que trata este item será obrigatório o estorno do crédito de ICMS, eventualmente apropriado, relativo à entrada do leite pasteurizado tipo "C" no estabelecimento varejista.

 3. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, será diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

b) para estabelecimento varejista;

c) para consumidor final, ressalvada a operação isenta mencionada no item 2 desta matéria;

d) do produto resultante de sua industrialização.

 4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Nas operações com leite, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação reduzida dos seguintes percentuais:

a) nas operações internas com leite do tipo "A" e "B", reconstituído ou não, a base de cálculo será reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

b) nas saídas, em operação interna, de leite do tipo Longa Vida, reconstituído ou não, a base de cálculo do ICMS será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

c) nas saídas, em operação interna, de leite pasteu-rizado tipo "C", reconstituído ou não, com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final, a base de cálculo será reduzida de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);

d) na hipótese deste item, será facultado ao contribuinte apurar o ICMS mediante aplicação do multiplicador 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

4.1 - Dispensa do Estorno de Crédito do ICMS

Nas saídas de leite, mencionadas neste item, será dispensado o pagamento do ICMS diferido ou a realização do estorno do crédito de ICMS pago nas etapas anteriores da circulação da mercadoria, inclusive do leite em pó utilizado para a reidratação.

 5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com leite dos tipos "A" e "B" será de 12% (doze por cento), observado o disposto no item anterior.

 6. PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS NO RECEBIMENTO DO LEITE FRESCO

O contribuinte do ICMS, quando adquirir ou receber o leite fresco de estabelecimento de produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal global pela entrada, por período de apuração do ICMS, para cada produtor.

A 3ª (terceira) via da respectiva Nota Fiscal deverá ser entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de sua emissão à repartição fazendária de sua circunscrição, que dentro de 05 (cinco) dias a remeterá à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do remetente das mercadorias.

 7. MAPA DE RECEBIMENTO DO LEITE

O controle de entrada diária do leite fresco deverá ser efetuado mediante preenchimento do Mapa de Recebimento do Leite, impresso e numerado tipograficamente servindo de base para a emissão da Nota Fiscal de entrada global, por período de apuração do ICMS, do qual deverão constar o nome, inscrição e endereço do adquirente, a identificação do produtor rural e a quantidade de leite recebida diariamente.

O modelo do Mapa de Recebimento do Leite deverá ser autorizado pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, mediante despacho lavrado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

7.1 - Emissão da Nota Fiscal Global

Na Nota Fiscal global de entrada deverão ser mencionados a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura), devendo constar a seguinte expressão:

"Operação com pagamento do ICMS diferido - Artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96"

 8. TRANSPORTE DO LEITE FRESCO

O transporte do leite fresco do estabelecimento produtor para a cooperativa comerciante ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que o transportador esteja munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela repartição fazendária a que esteja circunscrito para em seu nome recolher o leite nos postos de entrega.

O disposto neste item não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

 9. NOTA FISCAL GLOBAL DIÁRIA

A Superintendência Regional da Fazenda poderá autorizar, mediante celebração de Termo de Acordo, que a cooperativa, comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitam, relativamente às saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal global, por período de apuração, para cada varejista, e Nota Fiscal global diária para consumidor final.

 10. CONCENTRADOS E CREMES DE LEITE

O documento fiscal que acobertar as operações com creme de leite deverá conter a indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

O documento fiscal que acobertar as operações com leite concentrado e caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

11. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE DERIVADOS DO LEITE

A saída, em operação interna, de derivados do leite, promovida pela indústria, é beneficiada pela redução da base de cálculo do ICMS de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), sendo assegurada a manutenção integral do crédito do ICMS.

 12. LATICÍNIOS ESTABELECIDOS EM OUTRO ESTADO

Desde que a cooperativa ou estabelecimento industrial, sediado em outro Estado, instale posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscreva como contribuinte do ICMS, será permitido que adote os procedimentos fiscais mencionados nesta matéria.

 13. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O ICMS relativo às operações próprias da cooperativa de produtores de leite e da indústria de laticínios, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite de longa vida, deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 14. TAXA DE EXPEDIENTE

O contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que promova ou se beneficie de qualquer das atividades a seguir relacionadas, deverá recolher a respectiva taxa de expediente relativamente aos Atos Praticados pela Autoridade Administrativa do Instituto Mineiro de Agrope-cuária, nos termos da seguinte tabela:

Item Discriminação Quantidade de UFIR
por vez, dia, unidade, função, processo, documento, sessão por mês por ano
1.5.11 leite de consumo pasteurizado ou esterilizado, a cada 1.000 litros ou fração 1,20    
1.5.12 leite aromatizado, fermentado ou gelificado, a cada 1.000 litros ou fração 2,50    
1.5.13 leite desidratado concentrado, evaporado, condensado e doce de leite, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.14 leite desidratado em pó, de consumo direto, por tonelada ou fração 8,40    
1.5.15 leite desidratado em pó, industrial, por tonelada ou fração 12,50    
1.5.16 queijo minas, prato e suas variedades, requeijão, ricota e outros queijos, por tonelada ou fração 25,00    
1.5.17 manteiga, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.18 creme de mesa, por tonelada ou fração 16,70    
1.5.19 margarina, por tonelada ou fração 10,00    
1.5.20 caseína, lactose e leiteiro em pó, por tonelada ou fração 16,70    

15. TRIBUTAÇÃO DO IPI

Na saída de leite integral ou desnatado e creme de leite (nata) relacionados na posição 0401 e 0402 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) a alíquota do IPI é igual a 0 (zero) conforme dispõe a atual legislação.

16. MODELOS

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Fundamentos Legais: Artigos 6º; 8º; 43, I, b.1; 44; 85, I, d.2, d.3 do RICMS; Anexo I, item 16 do RICMS/96; Anexo II, item 18 do RICMS/96; Anexo IV, itens 23 e 25 do RICMS/96; Anexo V, Artigo 28 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 219 a 229 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

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