INDUSTRIALIZAÇÃO
REALIZADA POR EMPRESA DO MESMO TITULAR
Base de Cálculo do ICMS
Consulta nº 163/99
Ementa:
Industrialização Realizada por Empresa do Mesmo Titular - Valor Total Cobrado - Na hipótese de industrialização por encomenda de outro estabelecimento do mesmo titular, em que não se cobra pela operação, para apuração da base de cálculo aplicar-se-á, no que couber e por analogia, o disposto no art. 44, inc. IV, "a", "a.2" e "a.3.2.3" do RICMS/96.
Exposição:
A Consulente tem por objeto a fabricação de produtos têxteis e atividades afins, como a importação e exportação de produtos ligados à sua finalidade.
Conforme expõe, no estabelecimento denominado Fábrica Bernardo Mascarenhas (BM), situado em Caetanópolis-MG, a empresa adquire algodão em pluma (matéria-prima) e produz fios de algodão, transferindo-os, em operação tributada, para as unidades fabris situadas em Sete Lagoas-MG (Fábrica Geraldo Magalhães Mascarenhas - GMM) e em Caetanópolis (Fábrica do Cedro - CE).
Os fios de algodão remetidos são utilizados pelos estabelecimentos acima citados como matéria-prima, para a produção de tecidos.
Racionalizando o processo produtivo, no intuito de obter maior eficiência e competitividade de seus produtos no mercado, os estabelecimentos (GMM e CE) pretendem adquirir o algodão em pluma e remetê-lo para a unidade fabril (BM). A citada remessa dar-se-á ao abrigo da suspensão do ICMS, de acordo com o art. 19 e Anexo III, item 1 do RICMS/96.
Após a industrialização do algodão em pluma, o fio de algodão retornará para o estabelecimento remetente, devidamente acompanhado de nota fiscal, com as seguintes informações específicas:
número e data da nota fiscal do encomendante e o valor da mercadoria recebida;
o valor do custo de aquisição dos produtos empregados pela industrialização.
O retorno da mercadoria remetida para industrialização ocorrerá com suspensão do imposrto, em conformidade com o item 5 do Anexo III, e os produtos empregados na industrialização serão remetidos com o pagamento do imposto diferido, de acordo com o item 35 do Anexo II do RICMS/96.
Considerando que o retrocitado item 35, determina que na nota fiscal de retorno de industrialização deve ser consignado o valor total cobrado pela industrialização (Mão-de-obra e material empregado), e o fato de tratar-se de uma industrialização para filiais, em que não há cobrança pela mão-de-obra utilizada,
Consulta:
Como proceder em relação à mão-de-obra empregada, uma vez que esta não será cobrada?
Resposta:
Incicialmente, é interessante ressaltar a autonomia dos estabelecimentos, assegurada pelo art. 59, inc. I do RICMS/96, segundo o qual considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, situado em área diversa.
Ressalte-se, também, que o fato gerador do ICMS ocorre na sáida de mercadorias, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme consta do art. 2º, VI do mesmo RICMS/96.
Dessa forma, para efeito de base de cálculo, deverá ser observado o art. 44, inc. IV, "a", "a.2" e "a.3.2.3" do diploma legal retromencionado, que assim estabelece:
"Art. 44 -
(...)
IV - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular:
a - ressalvada a hipótese prevista na alínea seguinte, o valor da operação ou, na sua falta:
a.2 - caso o remetente seja industrial, o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou a regra contida na subalínea "a.3.2.3" deste inciso, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação;
(...)
a.3.2.3 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional."
Da exposição, depreende-se que o estabelecimento remetente não realiza a operação de industrialização para terceiros, fazendo-o somente para as filiais do mesmo grupo.
Assim, no retorno da mercadoria industrializada aos remetentes (GMM e CE), o estabelecimento industrializador (BM) deverá adotar, por analogia, o preço FOB industrial à vista, correspondente à industrialização (incluindo o valor das mercadorias empregadas), ou o preço corrente da industrialização no mercado local ou, na falta deste, no mercado regional.
Na impossibilidade de se chegar ao valor acima, o estabelecimento industrializador deverá adotar, por valor correspondente à industrialização, a diferença entre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional e o valor constante da nota fiscal de remessa da matéria-prima. Dessa forma, poderá atender à determinação constante do item 35 do Anexo II do RICMS/96 ao fazer constar da nota fiscal, como valor total cobrado, o valor calculado na forma acima explicitada.
DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro
Daher Chaves
Assessora
De Acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador