EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ABATIMENTOS DO ICMS
Consulta nº 119/99
Ementa:
Empresa de Pequeno Porte - Abatimentos - A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do ICMS devido, 35% (trinta e cinco por cento) da importância despendida a título de investimento em instalações, necessário ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
Exposição:
A Consulente, franqueada da empresa La Paz Distribuidora de Cosméticos Ltda. - "O Boticário", atuando no ramo de comércio varejista de produtos de perfumaria e toucador, optante pelo Micro Geraes, na condição de Empresa de Pequeno Porte (faixa 3), ao se instalar em novo endereço, efetuou gastos (pintura, iluminação, rebaixamento de teto, vitrines, som, etc.) com a finalidade de adequar seu estabelecimento ao modelo "Loja Interativa", padrão exigido ao contrato de franquia.
Isso posto,
Consulta:
Poderá a Consulente abater, do ICMS devido, o percentual de 35% sobre o valor dos investimentos realizados?
Resposta:
Preliminarmente, esclarecemos que um dos objetivos do Micro Geraes foi propiciar o fomento ao desenvolvimento da micro e pequena empresa.
Dentro desta ótica, e aplicando o método teleológico (finalístico) de interpretação, com amparo no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicável a qualquer ramo do direito, entendemos que a resposta é positiva, considerando que no caso enfocado a empresa depende fundamentalmente de suas instalações para consecução de suas atividades.
Ressaltamos que o "abatimento" é um benefício concedido pela Legislação do Micro Geraes, não tendo a mesma natureza do aproveitamento de crédito pela aquisição de mercadorias e/ou serviços, não se aplicando assim, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01, de 06 de maio de 1998, que dispõe sobre bens ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, para fins de vedação ao crédito do ICMS.
DOET/SLT/SEF, 11 de agosto de 1999.
João Márcio Gonçalves
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador