DIFERIMENTO DO
ICMS NA SAÍDA DE CALCÁRIO DOLOMÍTICO
P/ PRODUTOR RURAL
Consulta nº 030/99
Ementa:
Diferimento - Calcário Dolomítico - A operação de calcário dolomítico com destino a produtor rural, promovida pelo extrator, está alcançada pelo diferimento de que trata o item 31 do Anexo II do RICMS/96.
Exposição:
A consulente informa ter por atividade a exploração e aproveitamento de jazidas minerais, incluído o calcário dolomítico próprio para utilização como corretivo de solo.
Quando da emissão de nota fiscal referente à saída de calcário dolomítico com destino a produtor rural, tem se utilizado do diferimento previsto no item 39 do Anexo II do RICMS/98.
Isso posto,
Consulta:
1) Tendo em vista o fato de tanto o item 31 quanto o item 39 ambos do Anexo II do RICMS/96, estabelecerem hipótese de diferimento nas saídas de calcário dolomítico, qual o correto enquadramento a efetuar quando de suas operações com tal produto?
2) O serviço de transporte também está alcançado pelo diferimento?
3) Sendo o transportador autônomo e tendo sido contratado pelo destinatário do calcário, como deverá fazer a consulente para não infringir o disposto no inciso VIII do art. 16 do já citado Regulamento?
4) E quando o frete estiver incluído no valor da mercadoria, como fazer?
5) Estando incorreta a indicação do item 39 do Anexo II como a norma aplicável, poderá sanar a irregularidade até então cometida (constar tal item na nota fiscal) por meio de denúncia espontânea?
Resposta:
1) Ambos os itens 31 e 39, alcançam operações com corretivos de solo, incluído o calcário dolomítico.
Entretanto, o item 31, em relação à consulente, é mais específico, referindo-se à operação com tal produto realizada pelo extrator do mesmo, diretamente para outro estabelecimento seu ou para produtor rural:
"31 - Saída de substância mineral submetida a processo de moagem ou pulverização, do estabelecimento extrator, com destino a:
a) outro estabelecimento do mesmo extrator;
b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo.
(...)
39 - Saída dos seguintes produtos, produzidos no Estado, para uso na agricultura, bem como no melhoramento de pastagens:
a) adubos, simples e compostos, fertilizantes e corretivos de solo;
b) esterco animal."
Dessa forma, em razão da especifidade, o dispositivo a ser aplicado pela consulente extratora nas saídas internas para outro estabelecimento seu ou para produtor rural é o item 31.
Nas demais hipóteses, aplicará a norma disposta no item 39, desde que observadas as condições ali previstas.
2) Sim. O serviço de transporte, atendidas as condições estabelecidas na legislação, recebe o tratamento correspondente ao diferimento aplicável à operação com o produto transportado, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 7º do RICMS/96 (Parte Geral).
3) A consulente deverá se informar quanto ao valor do frete, de forma a cumprir a formalidade prevista no inciso III do art. 16 do RICMS/96 (Parte Geral).
4) Tratando-se de prestação de serviço de transporte cujo valor esteja incluído no valor da operação, deverá a consulente, além de cumprir a formalidade de que trata a resposta ao item anterior, informar o fato de tratar-se de operação com cláusula CIF.
5) Sim. Para correção de tal irregularidade, de caráter formal, deverá a consulente efetuar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, nos termos do art. 167 e seguintes da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA-MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.
DOET/SLT/SEF, 29 de março de 1999.
Tarcísio Fernando de
Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador