DIFERENÇA DE
ALÍQUOTAS
Mercadorias Aplicadas na Revelação de Filmes Fotográficos
Consulta nº 097/99
Ementa:
Diferença de Alíquota - Revelação de Filmes Fotográficos - A entrada de material adquirido em operação interestadual, para ser aplicado na revelação de filmes fotográficos, em estabelecimento onde exista também a atividade de comércio, está sujeita ao pagamento do imposto correspondente à diferença de alíquota.
Exposição:
A Consulente atua no ramo de comércio varejista de material fotográfico e presta serviço de revelação de filmes. Para tanto, adquire noutros Estados produtos de laboratório.
Aduz que a atividade de revelação está isenta do ICMS por fazer parte da Lista de Serviços, sendo tributada apenas pelo ISS.
Assim, entende que não é contribuinte do ICMS para efeito de complemento de alíquota pela aquisição do material empregado na revelação de filmes fotográficos.
Ante o exposto, formula a seguinte
Consulta:
É devido o diferencial de alíquota pela aquisição do material empregado na atividade de revelação de filmes?
Resposta:
É devido o diferencial de alíquotas nas entradas em estabelecimento de contribuinte de material para uso, consumo ou ativo permanente, ainda que este exerça atividade mista - dentro e fora do campo de incidência do ICMS - (este, o caso da Consulente). Isso faz com que, na aquisição interestadual do material empregado na revelação de filmes, se aplique o art. 2º, inciso II, Parte Geral do RICMS/96, que determina a ocorrência do fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Nessa hipótese, a base de cálculo do imposto é a prevista no art. 44, inciso XII, Parte Geral do RICMS/96.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado, e observado o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.
Soraya de Castro Cabral
Ferreira Santos
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora