CRÉDITO DO ICMS
SOBRE AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA

Consulta nº 033/99

Ementa:

Crédito ICMS - É garantida a apropriação de crédito de ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação de entrada de matéria-prima a ser empregada diretamente no processo de produção.

Exposição:

A consulente dedica-se à fabricação de papel kraft para a transformação em embalagens, e tem como matéria-prima principal a "apara de papel".

Adquire esta matéria-prima de empresas estabelecidas dentro e fora do Estado.

Seus fornecedores, estabelecidos no Estado do Espírito Santo, são enquadrados como ME e/ou EPP.

Informa também que, por se tratar de operação interestadual de aparas de papel, o ICMS é recolhido antecipadamente através de guia de recolhimento, e que nas operações internas no Estado do Espírito Santo, as empresas estão desobrigadas do recolhimento do ICMS.

Isso posto,

Consulta:

1) Tendo em vista que o benefício fiscal descrito no último parágrafo acima não tem alcance para as operações interestaduais e, por este motivo, os fornecedores estão destacando o ICMS na nota fiscal e recolhendo o imposto antecipadamente através de guia de recolhimento, este ICMS poderá ser reditado nos registros fiscais?

2) E se forem feitas aquisições de aparas de papel de outros Estados nas condições previstas nesta Consulta, também poderá ser feito o creditamento do imposto?

3) Indaga, também, como deve ser o procedimento para o registro desses créditos.

Resposta:

1) É garantida a apropriação do crédito o ICMS correspondente à entrada de matéria-prima adquirida ou recebida no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização ou comunicação.

O crédito corresponderá ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou bens, ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Os preceitos acima estão insertos nos artigos 66, § 1º, item 2; 68 e 69, todos do RICMS/96.

Satisfeitas as condições acima, é correta a apropriação do crédito do imposto devidamente destacado e recolhido.

2) Sim, desde que satisfeitas todas as condições acima elencadas.

3) O procedimento deverá ser o mesmo aplicado às outras entradas, ou seja, escrituração dos documentos no livro Registro de Entradas, conforme previsto no Regulamento, e posterior transcrição dos valores para o livro Registro de Apuração do ICMS.

DOET/SLT/SEF, 26 de janeiro de 1999.

Laura Maria Reiff Miranda
Assessora

De acordo, em 29 de março de 1999.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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