CRÉDITO DO ICMS
SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE DO ESCRITÓRIO DE VENDAS
* Consulta nº 171/95
Ementa:
Aproveitamento de Crédito do ICMS - Escritório de Vendas - Tendo em vista que pratica o fato gerador do ICMS, ao realizar negócio-jurídico (vendas), é indispensável a sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto.
Exposição:
A Consulente tem como principal atividade a fabricação de produtos derivados do milho, com fábrica instalada na cidade de Pouso Alegre e escritório de vendas e centro de distribuição situados em Belo Horizonte.
Informa que os três estabelecimentos trabalham em sintonia, a fim de coordenarem a comercialização e a industrialização de seus produtos.
Para desempenho da comercialização são utilizados contatos por telefone, telex ou fax e, ainda, energia elétrica em microcomputadores, impressoras, iluminação, máquinas elétricas e em outros equipamentos que dão suporte às vendas de produtos, sendo que este consumo enseja o aproveitamento do imposto sob a forma de crédito.
A fábrica e o centro de distribuição já vêm efetuando o crédito do imposto, sendo que o escritório de vendas, por não praticar operações abrangidas pelo ICMS, não aproveita o valor respectivo.
Considerando que o escritório é de fato uma extensão da fábrica, pois todos os contatos de venda são nele realizados e, sendo legítimo o crédito do imposto, a Consulente entende que é possível transferir para sua fábrica o montante do imposto efetivamente destacado nas contas de energia elétrica e de comunicação, excluindo-se deste valor correspondente ao serviço tomado para uso ou consumo do próprio estabelecimento.
Diante disso,
Consulta:
1 - Seu entendimento está correto?
2 - Caso positivo, como deverá proceder para transferir do escritório de vendas o ICMS a ser creditado no estabelecimento industrial?
Resposta:
1 e 2 - Preliminarmente, esclarecemos que, de acordo com o art. 2º, inc. VI c/c 3º, inc. VII, todos da Parte Geral do RICMS/96, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, equiparando-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, ou de título que os represente, quando estes não transitarem pelo estabelecimento transmitente.
O art. 58, Parte Geral do RICMS/96, define como estabelecimento o local privado ou público, com ou sem edificação, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente; por sua vez, o art. 59 considera como autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, situado em área diversa.
Via de regra, assume a condição de contribuinte do ICMS qualquer pessoa que pratique, de forma habitual ou em volume que indique intuito comercial, operações ou prestações descritas como fato gerador do imposto. A condição de contribuinte independe da natureza da pessoa, abrangendo, inclusive, aquela que não se encontre regularmente constituída.
Para caracterização da pessoa como contribuinte do ICMS não é necessário, por exemplo, que a mercadoria passe fisicamente pelo seu estabelecimento.
Ante o exposto, conclui-se que tanto o escritório de vendas atua como estabelecimento contribuinte do ICMS, tendo em vista que pratica o fato gerador do imposto ao realizar o negócio-jurídico (vendas), quanto o centro de distribuição, ao efetuar a transferência simbólica da mercadoria para estabelecimento de mesma titularidade (escritório de vendas).
Por conseguinte, o escritório de vendas está obrigado, também, a se inscrever no cadastro de contribuintes do imposto deste Estado, devendo observar as demais disposições legais e regulamentares, devendo, ainda, manter escrituração distinta.
Deverá adotar, por analogia, os procedimentos de venda à ordem (art. 321, Anexo IX, RICMS/96), conforme se segue:
- por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, será emitida nota fiscal:
I - pelo escritório de vendas, em nome do destinatário da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo centro de distribuição:
a - em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza de operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros" e o número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, e o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
b - em nome do escritório de venda, com destaque do imposto, se devido, indicando-se, como natureza da operação: "Remessa simbólica - transferência à ordem", e o número, série e data da nota fiscal emitida na forma da alínea anterior.
Por ocasião da escrituração das Notas Fiscais supracitadas, no Livro Registro de Saídas, será mencionado o motivo da emissão.
Por oportuno, ressaltamos que a Consulente, após se inscrever no cadastro de contribuinte do imposto, poderá se apropriar do crédito do ICMS corretamente destacado nos documentos fiscais relativo ao consumo de energia elétrica e comunicação, desde que não esteja ligado a atividade alheia à do estabelecimento, conforme definido pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, de 06.05.98.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora
* Reformulada em virtude de mudança de entendimento.