CARVÃO VEGETAL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com carvão vegetal, o produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, desta forma, as obrigações atinentes ao regime especial de tributação destas operações.

2. AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

O produtor de carvão vegetal devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá, antes do início das atividades de produção do carvão, comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição, acompanhada da licença ou autorização de desmate.

3. DIFERIMENTO DO ICMS

Nas operações internas com carvão vegetal e no respectivo serviço de transporte o pagamento do ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para fora do Estado;

b) saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere a letra "c", deste item;

c) saída de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver consumido;

d) saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A saída de carvão vegetal deverá ser acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando se tratar de pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo ser emitida no município de origem do produto.

5. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERNA

O estabelecimento de contribuinte do ICMS adquirente de carvão vegetal deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Na Nota Fiscal emitida pela entrada do carvão vegetal proveniente de produtor localizado neste Estado, deverão ser mencionados os números:

a) do Selo Ambiental Autorizado (SAA) do Instituto Estadual de Florestas (IEF);

b) da Autorização para Exploração Florestal;

c) da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

6. AQUISIÇÃO EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Na Nota Fiscal, modelo 1, emitida pelo adquirente pela entrada de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, deverão ser mencionados os números:

a) da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF);

b) do Regime Especial de Transporte (RET);

c) da Autorização para Exploração Florestal;

d) da Nota Fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.

7. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

Por ocasião do encerramento das atividades de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte do ICMS deverá comunicar o fato à repartição fazendária que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido relativo à saída, em operação interestadual, de carvão vegetal, exceto em embalagem de até 10 kg (dez quilogramas) próprio para uso não industrial, deverá ser efetuado no momento da saída do carvão vegetal.

9. ALÍQUOTA DO ICMS

Nas saídas tributadas, em operação interna, de carvão vegetal a alíquota do ICMS é de 18% (dezoito por cento).

10. ENTREGA DO DAPI-1

O estabelecimento que apura o imposto pelo regime de débito e crédito que opera com a comercialização de carvão vegetal deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 1, (Dapi-1) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.

11. ENTREGA DA DAMEF

O estabelecimento de contribuinte do ICMS, estabelecido neste Estado, que opera com a comercialização de carvão vegetal deverá preencher e entregar na repartição fazendária a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) no prazo a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

12. TRIBUTAÇÃO DO IPI

A produção de carvão vegetal, incluído o carvão de cascas ou caroços, mesmo que aglomerado, classificado na Tabela de Incidência do IPI (Tipi) sob o número 44020000, não é tributada pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

13. REMESSA DO CARVÃO PARA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE

O diferimento do ICMS sobre a saída de carvão vegetal, mencionado no item 03 desta matéria, não se aplica quando o carvão vegetal for destinado a estabelecimento enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte no âmbito do Micro Geraes.

14. TAXA FLORESTAL

O produtor de carvão vegetal inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá recolher a Taxa Florestal sobre a produção de carvão, de acordo com as seguintes especificações:

ESPECIFICAÇÃO UNID. UFIR
PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS    
Carvão vegetal de floresta plantada m3 0,56
Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado m3 0,56
Carvão vegetal de floresta nativa m3 2,80

 15. PRAZO DE RECOLHIMENTO DA TAXA FLORESTAL

A taxa florestal deverá ser recolhida, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em estabelecimento bancário autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Na hipótese da saída de carvão vegetal ou subprodutos florestais para fora do Estado, a taxa deverá ser recolhida antes da remessa do produto.

16. PENALIDADES FISCAIS

A falta de recolhimento da Taxa Florestal, assim como o seu recolhimento insuficiente ou intempestivo, acarretará, além dos juros moratórios, a aplicação das seguintes penalidades:

- havendo espontaneidade no recolhimento do principal e dos acessórios, multa equivalente a 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor da taxa, por dia de atraso, sendo limitada ao percentual máximo de 12% (doze por cento).

17. MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

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18. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais, inclusive aqueles que operam com a comercialização de carvão vegetal, deverão afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

 19. CARTAZ DO SITEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

O estabelecimento comercial que opera com a comercialização de carvão vegetal deverá afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme dispõe o Artigo 96, Inciso XVI do RICMS/96.

 20. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO ECF

O estabelecimento varejista que comercializa carvão vegetal, cuja receita bruta anual seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá emitir documento fiscal mediante utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sempre que realizar operação de venda de seus produtos para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do ICMS, conforme dispõe o Artigo 29 do Anexo V do RICMS/96.

 21. PLACA INDICATIVA DA OPÇÃO PELO SIMPLES

Para efeito de identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Federal, estas deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura contendo obrigatoriamente o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº.......", na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

 Fundamentos Legais:
Artigos 11, V; 41, I, "e"; 85, IV, "f.3" do RICMS/96;
Anexo II, item 16 do RICMS/96;
Anexo V, Artigo 157, § 1º, "2" e § 5º do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 147 a 150 do RICMS/96;
Artigos 5º, 13, 14 e 19 do Decreto nº 36.110, de 04 de outubro de 1994;
Instrução Normativa nº 74, Artigo 27 - DOU de 30.12.1996.

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