CARTA DE CORREÇÃO
IRREGULARIDADE FORMAL
Consulta nº 158/99
Ementa:
Carta de Correção - É permitida a sua utilização para informar ao destinatário/remetente, irregularidade meramente formal, ocorrida na emissão de documento fiscal.
Exposição:
A Consulente exerce a atividade de fabricação de tubos de aço com costura, e tem como fornecedora de matéria-prima a empresa Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A.
Informa que, até abril de 1996, possuía um estabelecimento filial, localizado na BR 262 KM 65, nº 310, Bairro Gorduras, em Belo Horizonte.
Com a efetivação da baixa da inscrição da filial, o estabelecimento matriz passou a ocupar aquele endereço, lá permanecendo até julho de 1999.
Ocorre que, no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 1998, a Usiminas, ao remeter matéria-prima para a Consulente, utilizou nas notas fiscais, indevidamente, a inscrição estadual e o CNPJ da filial, baixada em 12.04.96.
O equívoco foi constatado alguns meses após o ocorrido e, para regularizar a situação, seu Departamento Fiscal emitiu "Cartas de Correção" para a Usiminas, informando o número correto da inscrição estadual e do CNPJ.
Isso posto, formula a seguinte
Consulta:
1 - Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado? Caberia uma denúncia espontânea nos termos dos artigos 167 a 174 da CLTA/MG?
Resposta:
1 - Para melhor entendimento da matéria, transcrevemos abaixo o dispositivo do RICMS/96, que trata do assunto:
"Art. 96 - ...
(...)
XI - comunicar ao fisco, e o remetente ou destinatário da mercadoria ou ao prestador ou usuário do serviço, irregularidade de que tenha conhecimento, observado o seguinte:
(...)
c - é vedada a comunicação por carta para:
c.1 - corrigir valores ou quantidades;
c.2 - substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria;".
A situação em apreço não configura nenhuma dessas hipóteses, haja vista que não houve supressão ou substituição do destinatário consignado no documento fiscal. O equívoco cometido pela remetente, dadas as circunstâncias expostas pela Consulente, é excusável.
Assim, a Consulente poderá utilizar a "Carta de Correção" como recurso para alterar algum dado do destinatário/remetente da mercadoria, preenchido incorretamente no documento fiscal, ou para corrigir outra irregularidade meramente formal, para a qual não haja vedação.
2 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.
João Márcio Gonçalves
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Coordenador